STF ADI 1730 / RN - RIO GRANDE DO NORTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º do artigo 29 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
- A presente ação
direta não está prejudicada, porquanto, embora o parâmetro
constitucional proposto para a aferição da constitucionalidade, ou
não, da norma em causa - e parâmetro esse que é o artigo 61, § 1º,
II, "c", da Carta Magna Federal - tenha tido sua parte final ("de
civis, reforma e transferência de militares para a inatividade")
revogada pela Emenda Constitucional nº 18/98, sua parte inicial ("c
- servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria"), que é a que
interessa no caso, continua a mesma, e abrangente dos servidores
públicos civis.
- No mérito, já se firmou o entendimento desta
Corte no sentido de que, também em face da atual Constituição, as
normas básicas da Carta Magna Federal sobre processo legislativo,
como as referentes às hipóteses de iniciativa reservada, devem ser
observadas pelos Estados-membros. Assim, não partindo o dispositivo
constitucional estadual ora atacado da iniciativa do Governador, e
dizendo respeito a vantagens a ser concedidas aos servidores
públicos civis, foi ofendido o artigo 61, § 1º, II, "c", da Carta
Magna Federal.
Ação direta que se julga procedente, para
declarar-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 29 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º do artigo 29 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
- A presente ação
direta não está prejudicada, porquanto, embora o parâmetro
constitucional proposto para a aferição da constitucionalidade, ou
não, da norma em causa - e parâmetro esse que é o artigo 61, § 1º,
II, "c", da Carta Magna Federal - tenha tido sua parte final ("de
civis, reforma e transferência de militares para a inatividade")
revogada pela Emenda Constitucional nº 18/98, sua parte inicial ("c
- servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria"), que é a que
interessa no caso, continua a mesma, e abrangente dos servidores
públicos civis.
- No mérito, já se firmou o entendimento desta
Corte no sentido de que, também em face da atual Constituição, as
normas básicas da Carta Magna Federal sobre processo legislativo,
como as referentes às hipóteses de iniciativa reservada, devem ser
observadas pelos Estados-membros. Assim, não partindo o dispositivo
constitucional estadual ora atacado da iniciativa do Governador, e
dizendo respeito a vantagens a ser concedidas aos servidores
públicos civis, foi ofendido o artigo 61, § 1º, II, "c", da Carta
Magna Federal.
Ação direta que se julga procedente, para
declarar-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 29 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000018 ANO-1998
LEG-EST CES
ART-00029 PAR-00001
(RN).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitada a preliminar de prejudicialidade e julgado
procedente o pedido formulado na inicial para declarar a
inconstitucionalidade do § 1º, do art. 29 da Constituição
do Estado do Rio Grande do Norte.
Número de páginas: (9). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 04/06/03, (SVF).
Alteração: 06/06/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
05/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 07-03-2003 PP-00033 EMENT VOL-02101-01 PP-00043
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - FRANCISCO DE SOUZA NUNES E OUTRA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
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