STF ADI 1732 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade.
Resoluções n.ºs 26, de 22/12/94; 15, de 23/10/97, e 16, de 30/10/97,
todas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, havendo a
primeira criado a gratificação de representação, correspondente a
40% do valor global atribuído a diversos cargos, estendendo-a,
inclusive, aos inativos que se aposentaram em cargos de igual
denominação ou equivalente. 2. Alegação de ofensa a funções
privativas dos Poderes Legislativo e Executivo. 3. Medida cautelar
deferida e suspensa, com eficácia ex nunc, a eficácia das Resoluções
impugnadas. 4. Procedência da alegação de ofensa a funções
privativas dos Poderes Legislativo e Executivo, eis que há
necessidade de lei em sentido formal para a criação de vantagens
pecuniárias a servidores do Poder Judiciário. 5. A Lei Magna não
assegura aos Tribunais fixar, sem lei, vencimentos ou vantagens a
seus membros ou servidores. 6. Jurisprudência do STF no sentido de
que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da
isonomia"(Súmula 339 e ADINs n.º 1776, 1777 e 1782). 7. Ação direta
de inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade.
Resoluções n.ºs 26, de 22/12/94; 15, de 23/10/97, e 16, de 30/10/97,
todas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, havendo a
primeira criado a gratificação de representação, correspondente a
40% do valor global atribuído a diversos cargos, estendendo-a,
inclusive, aos inativos que se aposentaram em cargos de igual
denominação ou equivalente. 2. Alegação de ofensa a funções
privativas dos Poderes Legislativo e Executivo. 3. Medida cautelar
deferida e suspensa, com eficácia ex nunc, a eficácia das Resoluções
impugnadas. 4. Procedência da alegação de ofensa a funções
privativas dos Poderes Legislativo e Executivo, eis que há
necessidade de lei em sentido formal para a criação de vantagens
pecuniárias a servidores do Poder Judiciário. 5. A Lei Magna não
assegura aos Tribunais fixar, sem lei, vencimentos ou vantagens a
seus membros ou servidores. 6. Jurisprudência do STF no sentido de
que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da
isonomia"(Súmula 339 e ADINs n.º 1776, 1777 e 1782). 7. Ação direta
de inconstitucionalidade julgada procedente.Decisão
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade das Resoluções de nº 26, de 22 de dezembro de 1994, de nº 15, de 23 de outubro de 1997, e a de nº 16, de 30 de outubro de 1997, todas do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Plenário, 17.04.2002.
Data do Julgamento
:
17/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-06-2002 PP-00081 EMENT VOL-02072-01 PP-00147
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDOS. : PGE-ES - JORGE GABRIEL RODINIZTKY E OUTRO
REQDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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