STF ADI 1732 MC / ES - ESPÍRITO SANTO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Resoluções nºs 26, de 22/12/1994; 15, de 23/10/1997, e 16, de
30/10/1997, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
havendo a primeira criado gratificação de representação
correspondente a 40% do valor global atribuído a diversos cargos da
estrutura organizacional do Tribunal, e as demais incluído, entre os
beneficiários da gratificação de representação, outros cargos do
Tribunal. 3. Alegação de ofensa a funções privativas dos Poderes
Legislativo e Executivo. Necessidade de lei em sentido formal para a
criação de vantagens pecuniárias para os servidores do Poder
Judiciário. 4. Impossível confundir a iniciativa de lei conferida
pela Constituição aos Tribunais mencionados no art. 96, II, com a
competência para fixar vencimentos e vantagens a seus servidores sem
lei formal. A Constituição não assegura aos Tribunais fixar, sem
lei, vencimentos ou vantagens a seus membros ou servidores. 5.
Medida cautelar deferida para suspender, ex nunc, até o julgamento
final da ação, a eficácia das Resoluções nºs 26, de 22/12/1994; 15,
de 23/10/1997, e 16, de 30/12/1997, todas do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Resoluções nºs 26, de 22/12/1994; 15, de 23/10/1997, e 16, de
30/10/1997, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
havendo a primeira criado gratificação de representação
correspondente a 40% do valor global atribuído a diversos cargos da
estrutura organizacional do Tribunal, e as demais incluído, entre os
beneficiários da gratificação de representação, outros cargos do
Tribunal. 3. Alegação de ofensa a funções privativas dos Poderes
Legislativo e Executivo. Necessidade de lei em sentido formal para a
criação de vantagens pecuniárias para os servidores do Poder
Judiciário. 4. Impossível confundir a iniciativa de lei conferida
pela Constituição aos Tribunais mencionados no art. 96, II, com a
competência para fixar vencimentos e vantagens a seus servidores sem
lei formal. A Constituição não assegura aos Tribunais fixar, sem
lei, vencimentos ou vantagens a seus membros ou servidores. 5.
Medida cautelar deferida para suspender, ex nunc, até o julgamento
final da ação, a eficácia das Resoluções nºs 26, de 22/12/1994; 15,
de 23/10/1997, e 16, de 30/12/1997, todas do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar,
para suspender, com eficácia ex nunc, até a decisão final da ação, a
execução e aplicabilidade da Resolução nº 26, de 22/12/94, da
Resolução nº 015, de 23/10/97, e da Resolução nº 016, de 30/10/97,
do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda
Pertence, Carlos Velloso e Ilmar Galvão. Plenário, 15-12-1997.
Data do Julgamento
:
15/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 22-10-1999 PP-00056 EMENT VOL-01968-01 PP-00113
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDOS. : PGE-ES - JORGE GABRIEL RODINIZTKY E OUTRO
REQDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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