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Jurisprudência


STF ADI 1732 MC / ES - ESPÍRITO SANTO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resoluções nºs 26, de 22/12/1994; 15, de 23/10/1997, e 16, de 30/10/1997, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, havendo a primeira criado gratificação de representação correspondente a 40% do valor global atribuído a diversos cargos da estrutura organizacional do Tribunal, e as demais incluído, entre os beneficiários da gratificação de representação, outros cargos do Tribunal. 3. Alegação de ofensa a funções privativas dos Poderes Legislativo e Executivo. Necessidade de lei em sentido formal para a criação de vantagens pecuniárias para os servidores do Poder Judiciário. 4. Impossível confundir a iniciativa de lei conferida pela Constituição aos Tribunais mencionados no art. 96, II, com a competência para fixar vencimentos e vantagens a seus servidores sem lei formal. A Constituição não assegura aos Tribunais fixar, sem lei, vencimentos ou vantagens a seus membros ou servidores. 5. Medida cautelar deferida para suspender, ex nunc, até o julgamento final da ação, a eficácia das Resoluções nºs 26, de 22/12/1994; 15, de 23/10/1997, e 16, de 30/12/1997, todas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc, até a decisão final da ação, a execução e aplicabilidade da Resolução nº 26, de 22/12/94, da Resolução nº 015, de 23/10/97, e da Resolução nº 016, de 30/10/97, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Ilmar Galvão. Plenário, 15-12-1997.

Data do Julgamento : 15/12/1997
Data da Publicação : DJ 22-10-1999 PP-00056 EMENT VOL-01968-01 PP-00113
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVDOS. : PGE-ES - JORGE GABRIEL RODINIZTKY E OUTRO REQDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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