STF ADI 1746 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE:
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 293 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. Disposição da Constituição que
concede prazo de até vinte e cinco anos para o pagamento, pelos
municípios, da indenização devida pela encampação dos serviços de
saneamento básico (água e esgoto) prestados, mediante contrato, e
pelos investimentos realizados pela Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP, sociedade de economia mista
estadual.
2. Plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) da tese
sustentada pelo Estado requerente porque a norma impugnada fere o
princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), a que está
submetido o constituinte estadual (CF, art. 25), restando excluída a
participação do Poder Executivo no processo legislativo da lei
ordinária.
Fere, também, a exigida participação do Poder Executivo
no processo legislativo, mediante sanção ou veto, como previsto no
art. 66 da Constituição Federal.
3. Periculum in mora caracterizado
pela iminente aplicação da norma a Municípios que já editaram lei
para assumirem a prestação dos serviços públicos referidos.
4.
Medida cautelar deferida com efeito ex-nunc - por estarem presentes
a relevância dos fundamentos jurídicos do pedido e a conveniência da
sua concessão - até o julgamento final da ação.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE:
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 293 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. Disposição da Constituição que
concede prazo de até vinte e cinco anos para o pagamento, pelos
municípios, da indenização devida pela encampação dos serviços de
saneamento básico (água e esgoto) prestados, mediante contrato, e
pelos investimentos realizados pela Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP, sociedade de economia mista
estadual.
2. Plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) da tese
sustentada pelo Estado requerente porque a norma impugnada fere o
princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), a que está
submetido o constituinte estadual (CF, art. 25), restando excluída a
participação do Poder Executivo no processo legislativo da lei
ordinária.
Fere, também, a exigida participação do Poder Executivo
no processo legislativo, mediante sanção ou veto, como previsto no
art. 66 da Constituição Federal.
3. Periculum in mora caracterizado
pela iminente aplicação da norma a Municípios que já editaram lei
para assumirem a prestação dos serviços públicos referidos.
4.
Medida cautelar deferida com efeito ex-nunc - por estarem presentes
a relevância dos fundamentos jurídicos do pedido e a conveniência da
sua concessão - até o julgamento final da ação.Decisão
Indexação
- INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, DISPOSITIVO, CONSTITUICÃO ESTADUAL,
CONCESSÃO, DILAÇÃO, PRAZO, MUNICÍPIO, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, (SABESP),
RESCISÃO, CONTRATO, PRESTAÇÃO, SERVIÇO, SANEAMENTO BÁSICO.
INOBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO, SEPARAÇÃO DOS PODERES.
- INICIATIVA CONCORRENTE, PODER LEGISLATIVO, PODER EXECUTIVO,
ELABORAÇÃO, LEI ORDINÁRIA, GERENCIAMENTO, BEM, SERVIÇO, ESTADO
. DESCABIMENTO, EXCLUSÃO, PODER EXECUTIVO, PROCEDIMENTO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00021 INC-00020 ART-00022
INC-00027 ART-00025 PAR-00003 ART-00030
INC-00005 ART-00061 PAR-00001 ART-00066
ART-00102 INC-00001 LET-P ART-00175
PAR-ÚNICO INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00170 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-EST CES
ART-00293 PAR-ÚNICO (SP).
LEG-EST LEI-00119 ANO-1974
(SP).
LEG-MUN LCP-000284 ANO-1997
ART-00003
(MUNICÍPIO DE SANTOS - SP).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido o pedido de medida cautelar, para suspender, com
eficácia "ex nunc", até a decisão final da ação, a execução e
aplicabilidade do parágrafo único do art. 293, da
Constituição Estadual do Estado de São Paulo.
Acórdão citado: ADI-152 (RTJ-141/356).
Número de páginas: (22). Análise:(MML). Revisão:(ANA).
Inclusão: 13/05/04, (MLR).
Alteração: 17/05/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
18/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 19-09-2003 PP-00014 EMENT VOL-02124-03 PP-00435
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : PGE -SP - MÁRCIO SOTELO FELIPPE
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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