STF ADI 1747 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Separação e independência dos Poderes: promoção de
audiências regionais pela Assembléia Legislativa para colher
propostas de investimentos públicos prioritários a incluir no
orçamento do Estado: participação de representantes do Executivo e
do Judiciário que, despida de caráter compulsório, parece não
ofender o princípio da separação dos poderes; do mesmo modo, não o
afronta o encaminhamento do relatório final das propostas à
Secretaria da Fazenda, nem a previsão de ser convocado o Secretário
para prestar esclarecimento sobre as razões da sua não inclusão de
proposta orçamentária de iniciativa do Executivo.
Ementa
Separação e independência dos Poderes: promoção de
audiências regionais pela Assembléia Legislativa para colher
propostas de investimentos públicos prioritários a incluir no
orçamento do Estado: participação de representantes do Executivo e
do Judiciário que, despida de caráter compulsório, parece não
ofender o princípio da separação dos poderes; do mesmo modo, não o
afronta o encaminhamento do relatório final das propostas à
Secretaria da Fazenda, nem a previsão de ser convocado o Secretário
para prestar esclarecimento sobre as razões da sua não inclusão de
proposta orçamentária de iniciativa do Executivo.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, até final julgamento da ação direta, a execução e a aplicabilidade, no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 05, de 29/8/1997, do Estado de Santa
Catarina, da expressão "e 7º". Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.9.98.
Data do Julgamento
:
03/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 02-10-1998 PP-00002 EMENT VOL-01925-01 PP-00020
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDOS. : PGE-SC - GENIR JOSÉ DESTRI
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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