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Jurisprudência


STF ADI 1747 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Separação e independência dos Poderes: promoção de audiências regionais pela Assembléia Legislativa para colher propostas de investimentos públicos prioritários a incluir no orçamento do Estado: participação de representantes do Executivo e do Judiciário que, despida de caráter compulsório, não ofende o princípio da separação dos poderes; do mesmo modo, não o afronta o encaminhamento do relatório final das propostas à Secretaria da Fazenda, nem a previsão de ser convocado o Secretário para prestar esclarecimento sobre as razões da sua não inclusão de proposta orçamentária de iniciativa do Executivo.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão "e 7º", constante da cabeça do artigo 1º da Lei Complementar nº 05, de 29 de agosto de 1997, do Estado de Santa Catarina, e a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º, 10, I, 15, IV e V, 20 e § 3° da referida lei. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso. Plenário, 22.05.2002.

Data do Julgamento : 22/05/2002
Data da Publicação : DJ 28-06-2002 PP-00087 EMENT VOL-02075-02 PP-00405
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVDOS. : PGE-SC - GENIR JOSÉ DESTRI E OUTRA REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00050 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00047 PAR-00002 INC-00003 ART-00120 PAR-00005 PAR-00007 ART-00165 (SC). LEG-EST LCP-000005 ANO-1997 ART-00001 (DECLARADA INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO "E 7º") (SC). ART-00002 ART-00003 ART-00010 INC-00001 ART-00015 INC-00004 INC-00005 ART-00020 PAR-00003 PAR-00004 (SC).
Observação : Acórdão citado: ADI 1606. Número de páginas: (11). Análise:(FLO). Revisão:(AAF). Inclusão: 05/12/02, (MLR). Alteração: 09/12/02, (MLR). Alteração: 29/05/2018, PDR.
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