STF ADI 1748 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO:
AVISO N 227/97, EXPEDIDO PELO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTOR "AD HOC". ART.
129, §§ 2º E 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MEDIDA CAUTELAR.
1. O Aviso n 227/97, expedido pelo Corregedor-Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dirigido aos Juízes estaduais e
encaminhado ao Corregedor-Geral do Ministério Público, nos termos em
que exarado, tem caráter normativo e por isso pode ser impugnado em
Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 102, I, "a", da C.F.).
2. A determinação, contida em tal Aviso, dirigida aos
Juízes, no sentido de que devem nomear, "ad hoc", profissional da
área jurídica, para atuar em lugar dos membros do Ministério
Público, parece, a um primeiro exame, afrontar o disposto no § 2º do
art. 129 da C.F., pelo qual tais funções somente podem ser exercidas
por integrantes da carreira, na forma prevista no § 3º .
3. Resta, assim, demonstrada a plausibilidade jurídica da
ação, como um dos requisitos para concessão da medida cautelar
("fumus boni iuris").
4. Por outro lado, o "periculum in mora", realçado pela alta
conveniência da administração judiciária e do Ministério Público,
fica igualmente evidenciada, sendo certo, ademais, que a concessão
da cautelar evitará que se venha, eventualmente, a argüir - com ou
sem razão, pouco importa aqui - a nulidade de todos os processos em
que atuar profissional da área jurídica em lugar de membros do
Ministério Público, nos casos em que a Constituição e a legislação
infraconstitucional reservam a estes últimos a respectiva
atribuição.
5. Medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal,
para suspender, com eficácia "ex-nunc", as expressões "ou, acaso
indispensável esta à sua realização, investir profissional da área
jurídica, "ad hoc"", contidas no segundo parágrafo do Aviso nº
227/97 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
6. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO:
AVISO N 227/97, EXPEDIDO PELO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTOR "AD HOC". ART.
129, §§ 2º E 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MEDIDA CAUTELAR.
1. O Aviso n 227/97, expedido pelo Corregedor-Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dirigido aos Juízes estaduais e
encaminhado ao Corregedor-Geral do Ministério Público, nos termos em
que exarado, tem caráter normativo e por isso pode ser impugnado em
Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 102, I, "a", da C.F.).
2. A determinação, contida em tal Aviso, dirigida aos
Juízes, no sentido de que devem nomear, "ad hoc", profissional da
área jurídica, para atuar em lugar dos membros do Ministério
Público, parece, a um primeiro exame, afrontar o disposto no § 2º do
art. 129 da C.F., pelo qual tais funções somente podem ser exercidas
por integrantes da carreira, na forma prevista no § 3º .
3. Resta, assim, demonstrada a plausibilidade jurídica da
ação, como um dos requisitos para concessão da medida cautelar
("fumus boni iuris").
4. Por outro lado, o "periculum in mora", realçado pela alta
conveniência da administração judiciária e do Ministério Público,
fica igualmente evidenciada, sendo certo, ademais, que a concessão
da cautelar evitará que se venha, eventualmente, a argüir - com ou
sem razão, pouco importa aqui - a nulidade de todos os processos em
que atuar profissional da área jurídica em lugar de membros do
Ministério Público, nos casos em que a Constituição e a legislação
infraconstitucional reservam a estes últimos a respectiva
atribuição.
5. Medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal,
para suspender, com eficácia "ex-nunc", as expressões "ou, acaso
indispensável esta à sua realização, investir profissional da área
jurídica, "ad hoc"", contidas no segundo parágrafo do Aviso nº
227/97 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
6. Decisão unânime.Decisão
Indexação
CT1163 , AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CABIMENTO, AVISO,
NORMAS DE CONDUTA, CONTEUDO, CARÁTER NORMATIVO, ESTADUAL,
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, SUJEIÇÃO
AD1621 , MINISTÉRIO PÚBLICO, PROMOTOR DE JUSTIÇA, FUNÇÃO, ATUAÇÃO,
PROFISSIONAL DAS ÁREA JURÍDICA, "AD HOC", NOMEAÇÃO, JUIZES,
DETERMINAÇÃO, AVISO, SUSPENSÃO, MEDIDA CAUTELAR, DEFERIMENTO
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103
PAR-00003 ART-00127 PAR-00002 ART-00129
PAR-00002 PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST AVS-000227 ANO-1997
(CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA), (RJ).
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Deferida.
Veja : HC-67759.
Número de páginas: (13). Análise:(CTM). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 10/11/00, (SVF).
Doutrina
OBRA: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
AUTOR: PINTO FERREIRA
PÁGINA: 149
OBRA: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO
AUTOR: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO
EDIÇÃO: 01 PÁGINA: 47
Data do Julgamento
:
15/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00153
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDA. : CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Mostrar discussão