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Jurisprudência


STF ADI 1748 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO: AVISO N 227/97, EXPEDIDO PELO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTOR "AD HOC". ART. 129, §§ 2º E 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MEDIDA CAUTELAR. 1. O Aviso n 227/97, expedido pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dirigido aos Juízes estaduais e encaminhado ao Corregedor-Geral do Ministério Público, nos termos em que exarado, tem caráter normativo e por isso pode ser impugnado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 102, I, "a", da C.F.). 2. A determinação, contida em tal Aviso, dirigida aos Juízes, no sentido de que devem nomear, "ad hoc", profissional da área jurídica, para atuar em lugar dos membros do Ministério Público, parece, a um primeiro exame, afrontar o disposto no § 2º do art. 129 da C.F., pelo qual tais funções somente podem ser exercidas por integrantes da carreira, na forma prevista no § 3º . 3. Resta, assim, demonstrada a plausibilidade jurídica da ação, como um dos requisitos para concessão da medida cautelar ("fumus boni iuris"). 4. Por outro lado, o "periculum in mora", realçado pela alta conveniência da administração judiciária e do Ministério Público, fica igualmente evidenciada, sendo certo, ademais, que a concessão da cautelar evitará que se venha, eventualmente, a argüir - com ou sem razão, pouco importa aqui - a nulidade de todos os processos em que atuar profissional da área jurídica em lugar de membros do Ministério Público, nos casos em que a Constituição e a legislação infraconstitucional reservam a estes últimos a respectiva atribuição. 5. Medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, para suspender, com eficácia "ex-nunc", as expressões "ou, acaso indispensável esta à sua realização, investir profissional da área jurídica, "ad hoc"", contidas no segundo parágrafo do Aviso nº 227/97 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 6. Decisão unânime.
Decisão
Indexação CT1163 , AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CABIMENTO, AVISO, NORMAS DE CONDUTA, CONTEUDO, CARÁTER NORMATIVO, ESTADUAL, CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, SUJEIÇÃO AD1621 , MINISTÉRIO PÚBLICO, PROMOTOR DE JUSTIÇA, FUNÇÃO, ATUAÇÃO, PROFISSIONAL DAS ÁREA JURÍDICA, "AD HOC", NOMEAÇÃO, JUIZES, DETERMINAÇÃO, AVISO, SUSPENSÃO, MEDIDA CAUTELAR, DEFERIMENTO Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 PAR-00003 ART-00127 PAR-00002 ART-00129 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST AVS-000227 ANO-1997 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA), (RJ). Observação Votação: Unânime. Resultado: Deferida. Veja : HC-67759. Número de páginas: (13). Análise:(CTM). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 10/11/00, (SVF). Doutrina OBRA: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA AUTOR: PINTO FERREIRA PÁGINA: 149 OBRA: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO AUTOR: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO EDIÇÃO: 01 PÁGINA: 47

Data do Julgamento : 15/12/1997
Data da Publicação : DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00153
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDA. : CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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