STF ADI 1754 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 24,
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.587-4, DE 12.12.1997
(SUCESSIVAMENTE REEDITADA) E QUE VEDA AOS SERVIDORES
OCUPANTES DAS CARREIRAS E CARGOS REFERIDOS NOS ARTIGOS 1º E
4º , EXERCER ADVOCACIA FORA DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS.
SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO
ADQUIRIDO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 62, 5º, XXXVI, E
39, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Em face das informações presidenciais, ficaram
abalados os fundamentos jurídicos da inicial, sendo,
ademais, pacífica a jurisprudência da Corte, no sentido de
lhe descaber o exame da relevância e da urgência, como
requisitos da Medida Provisória(art. 62 da C.F.), quando
dependam de avaliação subjetiva - e não meramente objetiva -
como ocorre no caso presente.
De resto, o autor admite a relevância e a
urgência da Medida Provisória, quando cria e amplia
vantagens para os Advogados, tanto que não impugna os
artigos que as instituem. Só não vê urgência e relevância na
Medida Provisória, no único artigo em que traz para os
Advogados o ônus da dedicação exclusiva, o que revela, ao
menos, não estar convicto da ausência de tais requisitos na
Medida Provisória.
2. Pacífica também a orientação da Corte, no
sentido de que não tem o servidor público direito adquirido
a um determinado regime jurídico, podendo, por lei, ser
submetido a outro, ditado pelos interesses da Administração
Pública, desde que não implique violação de outras normas da
própria Constituição, que lhe assegurem direitos, como, por
exemplo, a do § 2º do art. 39, com as remissões que faz.
Hipótese, porém, inocorrente, na Medida Provisória em foco.
3. Medida cautelar indeferida. Plenário: votação
por maioria.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 24,
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.587-4, DE 12.12.1997
(SUCESSIVAMENTE REEDITADA) E QUE VEDA AOS SERVIDORES
OCUPANTES DAS CARREIRAS E CARGOS REFERIDOS NOS ARTIGOS 1º E
4º , EXERCER ADVOCACIA FORA DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS.
SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO
ADQUIRIDO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 62, 5º, XXXVI, E
39, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Em face das informações presidenciais, ficaram
abalados os fundamentos jurídicos da inicial, sendo,
ademais, pacífica a jurisprudência da Corte, no sentido de
lhe descaber o exame da relevância e da urgência, como
requisitos da Medida Provisória(art. 62 da C.F.), quando
dependam de avaliação subjetiva - e não meramente objetiva -
como ocorre no caso presente.
De resto, o autor admite a relevância e a
urgência da Medida Provisória, quando cria e amplia
vantagens para os Advogados, tanto que não impugna os
artigos que as instituem. Só não vê urgência e relevância na
Medida Provisória, no único artigo em que traz para os
Advogados o ônus da dedicação exclusiva, o que revela, ao
menos, não estar convicto da ausência de tais requisitos na
Medida Provisória.
2. Pacífica também a orientação da Corte, no
sentido de que não tem o servidor público direito adquirido
a um determinado regime jurídico, podendo, por lei, ser
submetido a outro, ditado pelos interesses da Administração
Pública, desde que não implique violação de outras normas da
própria Constituição, que lhe assegurem direitos, como, por
exemplo, a do § 2º do art. 39, com as remissões que faz.
Hipótese, porém, inocorrente, na Medida Provisória em foco.
3. Medida cautelar indeferida. Plenário: votação
por maioria.Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia da Medida Provisória nº 1.587-7, de 05/3/98, e publicada no Diário Oficial da União de 06/3/98, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Votou o
Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso. Plenário, 12.3.98.
Data do Julgamento
:
12/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1999 PP-00005 EMENT VOL-01957-01 PP-00097
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVDO. : MARCELO MELLO MARTINS
ADVDO. : ERNANDO UCHOA LIMA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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