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Jurisprudência


STF ADI 1756 MC / MA - MARANHÃO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de inconstitucionalidade dos artigos 106, "caput", 107, "caput", 108 e 109 da Lei Complementar nº 13/91 do Estado do Maranhão, sendo que os três primeiros com a redação dada pela Lei Complementar nº 21/94 do mesmo Estado. Pedido de liminar. - Quanto ao artigo 106, "caput", é relevante a sustentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade desse dispositivo com base - admissível, ainda que não invocada na inicial, dada a circunstância de a "causa petendi" em ação direta ser aberta - em que o teto da remuneração do Ministério Público estadual deve ser o do Poder Executivo do Estado e não o do Poder Judiciário deste. - No tocante ao artigo 107, "caput", é relevante a fundamentação de que é ele inconstitucional por ofender o artigo 37, XIII, da Carta Magna que veda a vinculação de vencimentos. - No que diz respeito ao artigo 108, é relevante a fundamentação de que ele é inconstitucional, por atribuir ele ao Procurador-Geral da Justiça competência que este não tem, bem como por impor a essa autoridade dever de atualização de níveis de vencimentos vinculados obrigatoriamente aos níveis concedidos pelo Poder Judiciário, o que caracteriza modalidade de vinculação proibida pelo artigo 37, XIII, da Constituição. - E, no referente ao artigo 109, trata ele de piso de remuneração que se alega - e essa fundamentação é relevante - ofender a proibição do artigo 37, XIII, da Carta Magna. - Conveniência administrativa da concessão de medida liminar. Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex nunc" e até o final julgamento desta ação, a eficácia dos arts. 106, "caput", 107, "caput", 108 e 109, todos da Lei Complementar nº 13/91 do Estado do Maranhão, sendo que os três primeiros na redação dada pela Lei Complementar estadual nº 21/94.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a vigência dos arts. 106, caput, 107, caput, 108 e 109, todos da Lei Complementar n° 13/91, do Estado do Maranhão, sendo que, os três primeiros, na redação dada pela Lei Complementar n° 21/94. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 23.04.98.

Data do Julgamento : 23/04/1998
Data da Publicação : DJ 06-11-1998 PP-00002 EMENT VOL-01930-01 PP-00015
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
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