STF ADI 1756 MC / MA - MARANHÃO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de
inconstitucionalidade dos artigos 106, "caput", 107, "caput", 108 e 109
da Lei Complementar nº 13/91 do Estado do Maranhão, sendo que os três
primeiros com a redação dada pela Lei Complementar nº 21/94 do mesmo
Estado. Pedido de liminar.
- Quanto ao artigo 106, "caput", é relevante a sustentação
jurídica da argüição de inconstitucionalidade desse dispositivo com
base - admissível, ainda que não invocada na inicial, dada a
circunstância de a "causa petendi" em ação direta ser aberta - em que o
teto da remuneração do Ministério Público estadual deve ser o do Poder
Executivo do Estado e não o do Poder Judiciário deste.
- No tocante ao artigo 107, "caput", é relevante a
fundamentação de que é ele inconstitucional por ofender o artigo 37,
XIII, da Carta Magna que veda a vinculação de vencimentos.
- No que diz respeito ao artigo 108, é relevante a
fundamentação de que ele é inconstitucional, por atribuir ele ao
Procurador-Geral da Justiça competência que este não tem, bem como por
impor a essa autoridade dever de atualização de níveis de vencimentos
vinculados obrigatoriamente aos níveis concedidos pelo Poder
Judiciário, o que caracteriza modalidade de vinculação proibida pelo
artigo 37, XIII, da Constituição.
- E, no referente ao artigo 109, trata ele de piso de
remuneração que se alega - e essa fundamentação é relevante - ofender a
proibição do artigo 37, XIII, da Carta Magna.
- Conveniência administrativa da concessão de medida liminar.
Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex nunc" e até o
final julgamento desta ação, a eficácia dos arts. 106, "caput", 107,
"caput", 108 e 109, todos da Lei Complementar nº 13/91 do Estado do
Maranhão, sendo que os três primeiros na redação dada pela Lei
Complementar estadual nº 21/94.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de
inconstitucionalidade dos artigos 106, "caput", 107, "caput", 108 e 109
da Lei Complementar nº 13/91 do Estado do Maranhão, sendo que os três
primeiros com a redação dada pela Lei Complementar nº 21/94 do mesmo
Estado. Pedido de liminar.
- Quanto ao artigo 106, "caput", é relevante a sustentação
jurídica da argüição de inconstitucionalidade desse dispositivo com
base - admissível, ainda que não invocada na inicial, dada a
circunstância de a "causa petendi" em ação direta ser aberta - em que o
teto da remuneração do Ministério Público estadual deve ser o do Poder
Executivo do Estado e não o do Poder Judiciário deste.
- No tocante ao artigo 107, "caput", é relevante a
fundamentação de que é ele inconstitucional por ofender o artigo 37,
XIII, da Carta Magna que veda a vinculação de vencimentos.
- No que diz respeito ao artigo 108, é relevante a
fundamentação de que ele é inconstitucional, por atribuir ele ao
Procurador-Geral da Justiça competência que este não tem, bem como por
impor a essa autoridade dever de atualização de níveis de vencimentos
vinculados obrigatoriamente aos níveis concedidos pelo Poder
Judiciário, o que caracteriza modalidade de vinculação proibida pelo
artigo 37, XIII, da Constituição.
- E, no referente ao artigo 109, trata ele de piso de
remuneração que se alega - e essa fundamentação é relevante - ofender a
proibição do artigo 37, XIII, da Carta Magna.
- Conveniência administrativa da concessão de medida liminar.
Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex nunc" e até o
final julgamento desta ação, a eficácia dos arts. 106, "caput", 107,
"caput", 108 e 109, todos da Lei Complementar nº 13/91 do Estado do
Maranhão, sendo que os três primeiros na redação dada pela Lei
Complementar estadual nº 21/94.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a vigência dos arts. 106, caput, 107, caput, 108 e 109, todos da Lei Complementar n° 13/91, do Estado do Maranhão, sendo que, os três
primeiros, na redação dada pela Lei Complementar n° 21/94. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso,
Vice-Presidente. Plenário, 23.04.98.
Data do Julgamento
:
23/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 06-11-1998 PP-00002 EMENT VOL-01930-01 PP-00015
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
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