STF ADI 177 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS E DÍVIDAS DA
ADMINISTRAÇÃO: AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,
inciso XXVI do artigo 53, e § 2º do artigo 82.
I. - Norma que subordina convênios e dívidas da
administração à aprovação da Assembléia Legislativa:
inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência
e harmonia dos poderes. C.F., art. 2º. Precedentes do STF.
II. - Inconstitucionalidade do inc. XXVI do art. 53, e §
2º do art. 82, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS E DÍVIDAS DA
ADMINISTRAÇÃO: AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,
inciso XXVI do artigo 53, e § 2º do artigo 82.
I. - Norma que subordina convênios e dívidas da
administração à aprovação da Assembléia Legislativa:
inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência
e harmonia dos poderes. C.F., art. 2º. Precedentes do STF.
II. - Inconstitucionalidade do inc. XXVI do art. 53, e §
2º do art. 82, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso XXVI do art. 53, e o § 2º do art. 82, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello. Plenário, 01.07.96.
Data do Julgamento
:
01/07/1996
Data da Publicação
:
DJ 25-10-1996 PP-41026 EMENT VOL-01847-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.: MANOEL ANDRE DA ROCHA E OUTROS
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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