STF ADI 1770 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º do artigo
453 da CLT na redação dada pelo artigo 3º da Lei 9.528, de 10.12.97, e
do artigo 11, "caput" e parágrafos, da referida Lei. Pedido de liminar.
- No tocante ao artigo 11 da Lei 9.528/97, não é de conhecer-se
a ação direta, porquanto, tratando de norma temporária cujos prazos
nela fixados já se exauriram no curso deste processo, perdeu a referida
ação o seu objeto.
- Quanto ao § 1º do artigo 453 da CLT na redação dada pelo
artigo 3º da Lei 9.528/97, ocorre a relevância da fundamentação
jurídica da argüição de inconstitucionalidade, bem como a conveniência
da suspensão de sua eficácia pelas repercussões sociais decorrentes
desse dispositivo legal.
Pedido de liminar que se defere, para suspender, "ex nunc" e
até decisão final, a eficácia do § 1º do artigo 453 da CLT na redação
que lhe deu o artigo 3º da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º do artigo
453 da CLT na redação dada pelo artigo 3º da Lei 9.528, de 10.12.97, e
do artigo 11, "caput" e parágrafos, da referida Lei. Pedido de liminar.
- No tocante ao artigo 11 da Lei 9.528/97, não é de conhecer-se
a ação direta, porquanto, tratando de norma temporária cujos prazos
nela fixados já se exauriram no curso deste processo, perdeu a referida
ação o seu objeto.
- Quanto ao § 1º do artigo 453 da CLT na redação dada pelo
artigo 3º da Lei 9.528/97, ocorre a relevância da fundamentação
jurídica da argüição de inconstitucionalidade, bem como a conveniência
da suspensão de sua eficácia pelas repercussões sociais decorrentes
desse dispositivo legal.
Pedido de liminar que se defere, para suspender, "ex nunc" e
até decisão final, a eficácia do § 1º do artigo 453 da CLT na redação
que lhe deu o artigo 3º da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, quanto à impugnação deduzida em face do art. 11 da Lei n° 9.528, de 10/12/97. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação unãnime, conhecendo, no ponto, da ação direta,
deferiu
o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc, a execução e aplicabilidade do §1° do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei n° 9.528, de 10/12/97. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Plenário, 14.05.98.
Data do Julgamento
:
14/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 06-11-1998 PP-00002 EMENT VOL-01930-01 PP-00030
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVDOS. : RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR E OUTROS
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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