STF ADI 1771 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade.
Ilegitimidade para propô-la.
- Como se vê dos estatutos da requerente - o que, aliás,
é revelado por sua própria denominação -, a requerente é uma
associação de associações, uma vez que, segundo o artigo 3º desses
estatutos, é ela "constituída pelas entidades representativas da
categoria de Engenheiros Agrônomos, de âmbito estadual, limitada
esta representação a uma entidade para cada Estado, Território e
Distrito Federal" (fls. 11).
Ora, esta Corte, ainda recentemente, em 18.09.97 e em
01.10.97, não conheceu das ADINs 1.621 e 1.676, reafirmando o
entendimento, firmado em várias outras ADINs anteriores (assim, a
título exemplificativo, as de nºs 57, 353, 511, 79, 108, 591, 128,
433, 1.479, 914, como salientado pelo Ministro OCTAVIO GALLOTTI na
ADIN 1.676), de que associação de associações não constitui a
entidade de classe a que se refere o art. 103, IX, parte final, da
Constituição.
- Por outro lado, além de ser associação de associações, a
ora requerente só representa um segmento de uma categoria
profissional - a dos engenheiros -, não podendo, assim, também por
essa razão, ser considerada entidade de classe para ter legitimidade
para propor ação direta de inconstitucionalidade.
Ação não conhecida, ficando prejudicado o exame do pedido
de liminar.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade.
Ilegitimidade para propô-la.
- Como se vê dos estatutos da requerente - o que, aliás,
é revelado por sua própria denominação -, a requerente é uma
associação de associações, uma vez que, segundo o artigo 3º desses
estatutos, é ela "constituída pelas entidades representativas da
categoria de Engenheiros Agrônomos, de âmbito estadual, limitada
esta representação a uma entidade para cada Estado, Território e
Distrito Federal" (fls. 11).
Ora, esta Corte, ainda recentemente, em 18.09.97 e em
01.10.97, não conheceu das ADINs 1.621 e 1.676, reafirmando o
entendimento, firmado em várias outras ADINs anteriores (assim, a
título exemplificativo, as de nºs 57, 353, 511, 79, 108, 591, 128,
433, 1.479, 914, como salientado pelo Ministro OCTAVIO GALLOTTI na
ADIN 1.676), de que associação de associações não constitui a
entidade de classe a que se refere o art. 103, IX, parte final, da
Constituição.
- Por outro lado, além de ser associação de associações, a
ora requerente só representa um segmento de uma categoria
profissional - a dos engenheiros -, não podendo, assim, também por
essa razão, ser considerada entidade de classe para ter legitimidade
para propor ação direta de inconstitucionalidade.
Ação não conhecida, ficando prejudicado o exame do pedido
de liminar.Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, não conheceu da ação direta, por
ausência de legitimidade ativa ad causam da autora, prejudicada, em
conseqüência, a apreciação da medida cautelar, vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que dela conheciam. Votou o
Presidente. Plenário, 11.02.98.
Data do Julgamento
:
11/02/1998
Data da Publicação
:
DJ 03-04-1998 PP-00002 EMENT VOL-01905-01 PP-00123
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DO
BRASIL - FAEAB
ADVDA. : CILENE MARIA HOLANDA SALOIO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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