STF ADI 1772 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA e
CUSTAS: NATUREZA JURÍDICA. TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS: ESTADO DE MINAS
GERAIS. Lei Mineira nº 6.763, de 1975, art. 104, §§ 1º e 2º, com a
redação do art,. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30.12.97. Tabela
"J" referida no art. 104 da Lei Mineira nº 6.763/75, com a alteração
da Lei Mineira nº 12.729/97. Tabelas de custas anexas à Lei Mineira
nº 12.732, de 1997, que altera a Lei Mineira nº 12.427, de 1996.
I. - Taxa judiciária e custas: são espécies tributárias,
classificando-se como taxas, resultando da prestação de serviço
público específico e divisível e que têm como base de cálculo o
valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte,
pelo que deve ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que
está vinculada, devendo ter um limite, sob pena de inviabilizar o
acesso de muitos à Justiça. Rep. 1.077-RJ, Moreira Alves, RTJ
112/34; ADIn 1.378-ES, Celso de Mello, "DJ" de 30.05.97; ADIn 948-
GO, Rezek, Plen., 09.11.95.
II. - Taxa judiciária do Estado de Minas Gerais: Lei
Mineira nº 6.763, de 26.12.75, art. 104, § 1º e 2º, com a redação
do art. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30.12.97, e Tabela "J"
referida no citado art. 104: argüição de inconstitucionalidade com
pedido de suspensão cautelar.
III. - Custas: Tabelas anexas à Lei Mineira 12.732, de
1997, que altera a Lei Mineira nº 12.427, de 27.12.96, que dispõe
sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual:
argüição de inconstitucionalidade: itens I e II, Tabelas "A" e "B" e
"C" e "D".
IV. - Necessidade da existência de limite que estabeleça a
equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou
do proveito do contribuinte. Valores excessivos: possibilidade de
inviabilização do acesso de muitos à Justiça, com ofensa ao
princípio da inafastabilidade do controle judicial de lesão ou
ameaça a direito: C.F., art. 5º, XXXV.
V. - Cautelar deferida.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA e
CUSTAS: NATUREZA JURÍDICA. TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS: ESTADO DE MINAS
GERAIS. Lei Mineira nº 6.763, de 1975, art. 104, §§ 1º e 2º, com a
redação do art,. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30.12.97. Tabela
"J" referida no art. 104 da Lei Mineira nº 6.763/75, com a alteração
da Lei Mineira nº 12.729/97. Tabelas de custas anexas à Lei Mineira
nº 12.732, de 1997, que altera a Lei Mineira nº 12.427, de 1996.
I. - Taxa judiciária e custas: são espécies tributárias,
classificando-se como taxas, resultando da prestação de serviço
público específico e divisível e que têm como base de cálculo o
valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte,
pelo que deve ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que
está vinculada, devendo ter um limite, sob pena de inviabilizar o
acesso de muitos à Justiça. Rep. 1.077-RJ, Moreira Alves, RTJ
112/34; ADIn 1.378-ES, Celso de Mello, "DJ" de 30.05.97; ADIn 948-
GO, Rezek, Plen., 09.11.95.
II. - Taxa judiciária do Estado de Minas Gerais: Lei
Mineira nº 6.763, de 26.12.75, art. 104, § 1º e 2º, com a redação
do art. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30.12.97, e Tabela "J"
referida no citado art. 104: argüição de inconstitucionalidade com
pedido de suspensão cautelar.
III. - Custas: Tabelas anexas à Lei Mineira 12.732, de
1997, que altera a Lei Mineira nº 12.427, de 27.12.96, que dispõe
sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual:
argüição de inconstitucionalidade: itens I e II, Tabelas "A" e "B" e
"C" e "D".
IV. - Necessidade da existência de limite que estabeleça a
equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou
do proveito do contribuinte. Valores excessivos: possibilidade de
inviabilização do acesso de muitos à Justiça, com ofensa ao
princípio da inafastabilidade do controle judicial de lesão ou
ameaça a direito: C.F., art. 5º, XXXV.
V. - Cautelar deferida.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex nunc, a execução e aplicabilidade do art. 104, § § 1º e 2º da Lei Mineira nº 6.763, de 26/12/75, na redação dada
pelo art. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30/12/97, e sua Tabela “J”, referida no citado art. 104 da Lei nº 6.763/75, com a alteração da Lei nº 12.729/97, bem assim, da Tabela “A” do item 1 - Custas de Primeira Instância -, e das Tabelas “C” E “D” do
item 2 - Custas de Segunda Instância -, com a alteração da Lei nº 12.732, de 30/12/97. Votou o Presidente. Plenário, 15.4.98.
Data do Julgamento
:
15/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00166
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV. : REGINALDO OSCAR DE CASTRO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : JULIO CESAR DOS SANTOS ESTEVES E OUTROS
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