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Jurisprudência


STF ADI 1776 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Gratificação de representação mensal: sua instituição por norma administrativa do Superior Tribunal de Justiça para os seus servidores, inativos e pensionistas, fundado em que vantagem correspondente fora atribuída aos seus por resoluções do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União: densa plausibilidade da argüição de sua inconstitucionalidade a impor sua suspensão cautelar, malgrado a justiça da sua inspiração. I. Inconstitucionalidade direta e inconstitucionalidade mediata, reflexa ou indireta: diferenciação: 1. Não basta a desqualificar uma questão de inconstitucionalidade e inviabilizar a ação direta que a fundamentação do ato questionado invoque um vínculo qualquer com normas de hierarquia infraconstitucional: o que degrada o problema ao nível da inconstitucionalidade mediata, reflexa ou indireta - assimilável ao de mera ilegalidade -, é que efetivamente a conclusão sobre a compatibilidade entre o ato impugnado e a Constituição pressuponha a solução de controvérsia real sobre a inteligência de norma interposta de alçada infraconstitucional. 2. É ociosa a busca em velhas leis do fundamento legal para estender por norma administrativa, a servidores de um Tribunal, a vantagem funcional atribuída aos seus por resoluções das Casas do Congresso Nacional, dado ser incontroverso que leis de equiparação ou vinculação automática de vencimentos, quando não originariamente inconstitucionais, terão sido revogadas por inconstitucionalidade superveniente desde pelo menos a Carta de 1967. II. Isonomia constitucional vs proibição de equiparação ou vinculação de vencimentos. 3. O art. 39, § 1º, da Constituição - "A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário..." - é princípio explicitamente dirigido ao legislador e, portanto, de efetividade subordinada à sua observância recíproca pelas leis de fixação dos vencimentos dos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas: é que a Constituição mantém a proibição, vinda de 1967, de vinculações ou equiparações de vencimentos (CF 88, art. 37, XIII), o que basta para elidir qualquer ensaio - a partir do princípio geral da isonomia - de extrair, de uma lei ou resolução atributiva de vencimento ou vantagens determinadas a um cargo, força bastante para estendê-los a outro cargo, por maior que seja a similitude de sua posição e de suas funções. 4. Daí que, segundo a invariável orientação do STF, o princípio constitucional da isonomia do art. 39, § 1º não elide o da legalidade dos vencimentos do servidor público, mas, ao contrário, dada a proibição pelos textos posteriores da equiparação ou vinculação entre eles, reforça a Súmula 339, fruto da jurisprudência já consolidada sob a Constituição de 1946, que não continha tal vedação expressa. III. Regime jurídico único, isonomia e privilégios setoriais: eventuais resultantes constitucionais. IV. Considerações laterais sobre a grave situação - retratada nos estudos técnicos que o motivaram e à qual buscou dar solução o ato questionado: esmagamento dos recursos humanos da máquina judiciária federal, resultante do ponto crítico no particular do regime de Poderes, no qual o Judiciário vê-se impotente na confluência dos fogos cruzados das resoluções do Legislativo, de um lado, e das medidas provisórias do Executivo, do outro.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, deixou de ser julgado, por ausência de quorum para matéria constitucional. Ausentes, justificadamente, os Ministros Maruício Corrêa e Carlos Velloso, e, neste julgamento, os Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio. Plenário, 12.3.98. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex nunc, o Ato Normativo baixado, em 18/12/97, nos autos do Processo STJ nº 2.400/97, pelo Excelentíssimo Senhor Ministro-Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, que o indeferia. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 18.3.98.

Data do Julgamento : 18/03/1998
Data da Publicação : DJ 26-05-2000 PP-00024 EMENT VOL-01992-01 PP-00033
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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