STF ADI 1779 MC / PE - PERNAMBUCO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.
CONSTITUIÇAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRIBUNAIS DE CONTAS. LIMITAÇAO DE
SEUS PODERES. AMPLIAÇAO DOS PODERES DO PODER LEGISLATIVO. DIVERGENCIA
COM O MODELO FEDERAL. CAUTELAR DEFERIDA.
As disposiçoes da carta estadual impugnadas, contrariando o modelo
jurídico federal, de observancia obrigatoria pelos Estados, como deriva
da cláusula inscrita no art. 75, caput, ampliaram a esfera de
competência da mesa da assembléia legislativa e da Mesa da Câmara
Municipal, investigando-se de poderes para julgar suas proprias contas
e ainda as dos Tribunais de contas do Estado e do Tribunal de Justiça,
enquanto, a partir do que se contém no âmbito federal, só lhe caberia o
julgamentodas contas do Governador e do Prefeito.
Além do mais, foi conferida aos Tribunais de contas atuaçao meramento
opinativa em relaçao às contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo
e pelas Mesas das Câmaras Municipais, indo de encontro à regra do art.
71, I, da Carta Federal.
Precedentes da Corte.
Cautelar deferida.
Ementa
AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.
CONSTITUIÇAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRIBUNAIS DE CONTAS. LIMITAÇAO DE
SEUS PODERES. AMPLIAÇAO DOS PODERES DO PODER LEGISLATIVO. DIVERGENCIA
COM O MODELO FEDERAL. CAUTELAR DEFERIDA.
As disposiçoes da carta estadual impugnadas, contrariando o modelo
jurídico federal, de observancia obrigatoria pelos Estados, como deriva
da cláusula inscrita no art. 75, caput, ampliaram a esfera de
competência da mesa da assembléia legislativa e da Mesa da Câmara
Municipal, investigando-se de poderes para julgar suas proprias contas
e ainda as dos Tribunais de contas do Estado e do Tribunal de Justiça,
enquanto, a partir do que se contém no âmbito federal, só lhe caberia o
julgamentodas contas do Governador e do Prefeito.
Além do mais, foi conferida aos Tribunais de contas atuaçao meramento
opinativa em relaçao às contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo
e pelas Mesas das Câmaras Municipais, indo de encontro à regra do art.
71, I, da Carta Federal.
Precedentes da Corte.
Cautelar deferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para
suspender, até a decisão final da ação direta, a vigência dos incisos VI
e VII do art. 14 da Constituição do Estado de Pernambuco, bem assim, das
expressões "e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais" e "e a Mesa
Diretora da Câmara Municipal", inscritas, respectivamente, no inciso III
do § 10 do art. 86, e no § 20 do mesmo art. 86 da mencionada Carta
estadual. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Celso de Mello, Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.
Plenário, 23.4.98.
Data do Julgamento
:
23/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 22-05-1998 PP-00002 EMENT VOL-01911-01 PP-00074
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PROGED. · PERNAMBUCO
RELATOR · MIN. IlMAR GALVÃO
REQTE. · PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDA. · ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Mostrar discussão