STF ADI 178 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM
PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR PROFESSORES PARA EFEITO
DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA COMUM. IMPUGNAÇÃO, PELO
GOVERNADOR DO ESTADO, DO PAR. 4. DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL,QUE ASSIM DISPÕE: "NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
PARA A APOSENTADORIA DO SERVIDOR AOS TRINTA E CINCO ANOS DE
SERVIÇO E DA SERVIDORA AOS TRINTA, O PERIODO DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES QUE ASSEGUREM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ
ACRESCIDO DE UM SEXTO E DE UM QUINTO, RESPECTIVAMENTE." AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. . 1. O art. 40, III, "b", da
Constituição Federal, assegura o direito a aposentadoria especial,
de forma que o tempo de efetivo exercício em funções de magisterio
e contado com o acréscimo de 1/6 (um sexto) e o da professora com o
de 1/5 (um quinto), em relação ao tempo de serviço exigido para a
aposentadoria comum (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher:
alinea "a" do mesmo inciso e artigo). . 2. A expressão
"efetivo exercício em funções de magisterio" (CF, art. 40, III,
"b") contem a exigência de que o direito a aposentadoria
especial dos professores só se aperfeicoa quando cumprido
totalmente este especial requisito temporal no exercício das
especificas funções de magisterio, excluida qualquer outra.
3. Não e permitido ao constituinte estadual fundir normas
que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias
normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço
exercido em funções diversas.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente, para
declarar a inconstitucionalidade do par. 4. do art. 38 da
Constituiçãodo Estado do Rio Grande do Sul, eis que a norma do
art. 40 da Constituição Federal e de observancia obrigatoria por
todos os niveis de Poder.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM
PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR PROFESSORES PARA EFEITO
DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA COMUM. IMPUGNAÇÃO, PELO
GOVERNADOR DO ESTADO, DO PAR. 4. DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL,QUE ASSIM DISPÕE: "NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
PARA A APOSENTADORIA DO SERVIDOR AOS TRINTA E CINCO ANOS DE
SERVIÇO E DA SERVIDORA AOS TRINTA, O PERIODO DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES QUE ASSEGUREM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ
ACRESCIDO DE UM SEXTO E DE UM QUINTO, RESPECTIVAMENTE." AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. . 1. O art. 40, III, "b", da
Constituição Federal, assegura o direito a aposentadoria especial,
de forma que o tempo de efetivo exercício em funções de magisterio
e contado com o acréscimo de 1/6 (um sexto) e o da professora com o
de 1/5 (um quinto), em relação ao tempo de serviço exigido para a
aposentadoria comum (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher:
alinea "a" do mesmo inciso e artigo). . 2. A expressão
"efetivo exercício em funções de magisterio" (CF, art. 40, III,
"b") contem a exigência de que o direito a aposentadoria
especial dos professores só se aperfeicoa quando cumprido
totalmente este especial requisito temporal no exercício das
especificas funções de magisterio, excluida qualquer outra.
3. Não e permitido ao constituinte estadual fundir normas
que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias
normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço
exercido em funções diversas.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente, para
declarar a inconstitucionalidade do par. 4. do art. 38 da
Constituiçãodo Estado do Rio Grande do Sul, eis que a norma do
art. 40 da Constituição Federal e de observancia obrigatoria por
todos os niveis de Poder.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a
inconstitucionalidade do § 4º do art. 38 da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul. Votou o Presidente. Plenário, 22.02.1996. (Ausente,
justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti).
Data do Julgamento
:
22/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 26-04-1996 PP-13112 EMENT VOL-01825-01 PP-00032
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVS. : MANOEL ANDRE DA ROCHA E OUTRA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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