STF ADI 1781 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Resolução Administrativa tomada no Processo GDG nº 353/97 pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região(Campinas), que
reconheceu a existência de direito ao reajuste de 11,98% a partir de
abril de 1994, com os valores corrigidos monetariamente, resultado
da conversão em URV dos vencimentos dos Juízes Togados, Classistas e
servidores. 3. Ofensa aos arts. 62, 96, II, letra "b", e 169 da
Constituição. 4. Medida cautelar deferida para suspender, até o
julgamento final da ação direta, com eficácia ex-tunc, a execução e
aplicabilidade da resolução administrativa referida. Precedentes
desta Corte na ADIN 1244-4, quanto a Resolução do mesmo Tribunal.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Resolução Administrativa tomada no Processo GDG nº 353/97 pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região(Campinas), que
reconheceu a existência de direito ao reajuste de 11,98% a partir de
abril de 1994, com os valores corrigidos monetariamente, resultado
da conversão em URV dos vencimentos dos Juízes Togados, Classistas e
servidores. 3. Ofensa aos arts. 62, 96, II, letra "b", e 169 da
Constituição. 4. Medida cautelar deferida para suspender, até o
julgamento final da ação direta, com eficácia ex-tunc, a execução e
aplicabilidade da resolução administrativa referida. Precedentes
desta Corte na ADIN 1244-4, quanto a Resolução do mesmo Tribunal.Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por votação majoritária, conheceu da ação
direta, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dela não conhecia por
entender destituído de normatividade o ato impugnado. Prosseguindo no
julgamento, o Tribunal, tembém por votação majoritária, deferiu o pedido
de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta,
com eficácia ex tunc, a execução e aplicabilidade da Resolução
Administrativa tomada no Processo GDG nº 353/97, pelo Tribunal Pleno
do Trubunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), publicada
no Diário Oficial do Estado de São Paulo e m 10 de novembro de 1997,
que reconheceu a existência do direito ao reajuste de 11,98% a partir
de abril de 1994, com os valores corrigidos monetariamente, resultado
da conversão em URV - Unidade Real de Valor dos vencimentos dos
Juízes Togados, Classistas e servidores da Região, ativos e inativos,
determinando, ainda, a imediata restituição dos valores eventualmente
pagos com desrespeito às decisões do supremo Tribunal Federal,
vencido o Ministro Marco Aurélio, que indeferia o pedido. Votou o
Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro
Ilmar Galvão. Plenário, 11-02-1998.
Data do Julgamento
:
11/02/1998
Data da Publicação
:
DJ 22-10-1999 PP-00057 EMENT VOL-01968-01 PP-00120
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
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