STF ADI 1782 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO
DA RESOLUÇÃO Nº 62, DE 29.05.96, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUE
"DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO MENSAL DOS SERVIDORES DAS ÁREAS DE
APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO (NÍVEIS II E III) E SERVIÇOS GERAIS
(NÍVEL I) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
1. Aplicação aos servidores do TCU da Resolução nº 76, de
1995, do Senado Federal, que "dispõe sobre a representação mensal
dos ocupantes das carreiras de Especialização Legislativa,
Especialização Legislativa em Artes Gráficas e Especialização em
Informática Legislativa e dá outras providências."
2. Por expressa previsão constitucional, apenas as Casas do
Congresso gozavam da prerrogativa de aumentar os vencimentos de seus
servidores por ato interno de suas Mesas Diretoras (artigos 51, IV,
e 52, XIII, na redação original), o que não ocorre com o Tribunal de
Contas da União que, a teor do artigo 73, exerce, no que couber, as
atribuições previstas no art. 96, relativas aos Tribunais.
A nova redação dada aos artigos 51, IV, e 52, XIII, pelos
artigos 9º e 10 da Emenda Constitucional nº 19/98 não alterou esta
situação, porque as Resoluções do Senado e da Câmara foram
recepcionadas como lei.
3. A isonomia de vencimentos assegurada aos servidores da
administração direta só pode ser concedida por lei. Precedentes.
Incidência da Súmula 339: Não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos, sob fundamento de isonomia.
4. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Resolução nº 62/96, do Tribunal de Contas
da União, com efeito ex tunc.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO
DA RESOLUÇÃO Nº 62, DE 29.05.96, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUE
"DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO MENSAL DOS SERVIDORES DAS ÁREAS DE
APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO (NÍVEIS II E III) E SERVIÇOS GERAIS
(NÍVEL I) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
1. Aplicação aos servidores do TCU da Resolução nº 76, de
1995, do Senado Federal, que "dispõe sobre a representação mensal
dos ocupantes das carreiras de Especialização Legislativa,
Especialização Legislativa em Artes Gráficas e Especialização em
Informática Legislativa e dá outras providências."
2. Por expressa previsão constitucional, apenas as Casas do
Congresso gozavam da prerrogativa de aumentar os vencimentos de seus
servidores por ato interno de suas Mesas Diretoras (artigos 51, IV,
e 52, XIII, na redação original), o que não ocorre com o Tribunal de
Contas da União que, a teor do artigo 73, exerce, no que couber, as
atribuições previstas no art. 96, relativas aos Tribunais.
A nova redação dada aos artigos 51, IV, e 52, XIII, pelos
artigos 9º e 10 da Emenda Constitucional nº 19/98 não alterou esta
situação, porque as Resoluções do Senado e da Câmara foram
recepcionadas como lei.
3. A isonomia de vencimentos assegurada aos servidores da
administração direta só pode ser concedida por lei. Precedentes.
Incidência da Súmula 339: Não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos, sob fundamento de isonomia.
4. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Resolução nº 62/96, do Tribunal de Contas
da União, com efeito ex tunc.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 62, de 29/5/1996, do Tribunal de Contas da União. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso
(Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 09.09.99.
Data do Julgamento
:
09/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 15-10-1999 PP-00001 EMENT VOL-01967-01 PP-00018
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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