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Jurisprudência


STF ADI 1783 MC / BA - BAHIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ministério Público dos Estados: Procurador-geral de Justiça: nomeação a termo por dois anos (Constituição, art. 128, § 3º): plausibilidade da alegação de ser inconstitucional a previsão em lei estadual de que, vago o cargo de Procurador Geral no curso do biênio, o provimento se faça para completar o período interrompido e não para iniciar outro de dois anos: implicações da previsão de que a nomeação se faça sempre para o tempo certo de um biênio com a mecânica das garantias da independência do Chefe do Ministério Público: suspensão cautelar deferida.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a execução e aplicabilidade do § 1° do art. 5°; da expressão ''nos primeiros 18 (dezoito) meses do mandato'', constante do art. 9°; da expressão ''nos últimos 06 (seis) meses de mandato'', constante do art. 10; e do parágrafo único do art. 10, todos da Lei complementar n° 11/96, do Estado da Bahia (Lei orgânica do Ministério Público estadual). Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 12.02.98.

Data do Julgamento : 12/02/1998
Data da Publicação : DJ 15-09-2000 PP-00118 EMENT VOL-02004-01 PP-00010
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ADVDOS. : MANUELA DA SILVA NONÔ E OUTROS REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
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