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Jurisprudência


STF ADI 1789 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida Provisória nº 1531-11, de 17.9.1997, art. 5º, II, ao dispor sobre a cisão parcial da Eletrosul - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A., com a criação da Gerasul - Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. 3. A disposição impugnada não se reveste de caráter normativo, eis que não constitui regra de natureza geral, abstrata e imperativa. Cuida-se, aí, de disposição que regula situação concreta. 4. Não é cabível ação direta de inconstitucionalidade, ut art. 102, I, a), da Constituição, para impugnar a disposição constante do art. 5º, II, da Medida Provisória nº 1531-11, de 17.9.1997. 5. Precedentes do STF. 6. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 16.04.98.

Data do Julgamento : 16/04/1998
Data da Publicação : DJ 12-06-1998 PP-00051 EMENT VOL-01914-01 PP-00062
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTES. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS - CNPL E OUTROS ADVDOS. : CESAR LUIZ PASOLD E OUTROS REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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