STF ADI 1790 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Protesto cambial: MProv. 1638-1/98: limitação de
emolumentos relativos a protestos de que devedora microempresa ou
empresa de pequeno porte (art. 6º) e disciplina do fornecimento de
certidões diárias dos processos tirados e cancelamentos efetuados às
entidades representativas da indústria ou do comércio e aos serviços
de proteção do crédito (alteração, pelo art. 10, dos arts. 29 e 31
da L. 9.492/97): alegada inconstitucionalidade por ofensa dos arts.
62, 236, § 2º, 5º, X e XXXII, e 170, V, da Constituição: suspensão
cautelar indeferida.
1. A idoneidade em tese da disciplina de matéria
tributária em medida provisória é firme na jurisprudência do
Tribunal, de que decorre a validade de sua utilização para editar
norma geral sobre fixação de emolumentos cartorários, que são taxas.
2. Afirmada em decisão recente (ADIn MC 1.800) a validade
em princípio da isenção de emolumentos relativos a determinados
registros por lei federal fundada no art. 236, § 2º, da
Constituição, com mais razão parece legítima a norma legal da União
que, em relação a determinados protestos, não isenta mas submete a
um limite os respectivos emolumentos, mormente quando o conseqüente
benefício às microempresas têm o respaldo do art. 170, IX, da Lei
Fundamental.
3. A convivência entre a proteção da privacidade e os
chamados arquivos de consumo, mantidos pelo próprio fornecedor de
crédito ou integrados em bancos de dados, tornou-se um imperativo da
economia da sociedade de massas: de viabilizá-la cuidou o CDC,
segundo o molde das legislações mais avançadas: ao sistema
instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para prevenir ou
reprimir abusos dos arquivos de consumo, hão de submeter-se as
informações sobre os protestos lavrados, uma vez obtidas na forma
prevista no edito impugnado e integradas aos bancos de dados das
entidades credenciadas à certidão diária de que se cuida: é o
bastante a tornar duvidosa a densidade jurídica do apelo da
argüição à garantia da privacidade, que há de harmonizar-se à
existência de bancos de dados pessoais, cuja realidade a própria
Constituição reconhece (art. 5º, LXXII, in fine) e entre os quais os
arquivos de consumo são um dado inextirpável da economia fundada nas
relações massificadas de crédito.
Ementa
Protesto cambial: MProv. 1638-1/98: limitação de
emolumentos relativos a protestos de que devedora microempresa ou
empresa de pequeno porte (art. 6º) e disciplina do fornecimento de
certidões diárias dos processos tirados e cancelamentos efetuados às
entidades representativas da indústria ou do comércio e aos serviços
de proteção do crédito (alteração, pelo art. 10, dos arts. 29 e 31
da L. 9.492/97): alegada inconstitucionalidade por ofensa dos arts.
62, 236, § 2º, 5º, X e XXXII, e 170, V, da Constituição: suspensão
cautelar indeferida.
1. A idoneidade em tese da disciplina de matéria
tributária em medida provisória é firme na jurisprudência do
Tribunal, de que decorre a validade de sua utilização para editar
norma geral sobre fixação de emolumentos cartorários, que são taxas.
2. Afirmada em decisão recente (ADIn MC 1.800) a validade
em princípio da isenção de emolumentos relativos a determinados
registros por lei federal fundada no art. 236, § 2º, da
Constituição, com mais razão parece legítima a norma legal da União
que, em relação a determinados protestos, não isenta mas submete a
um limite os respectivos emolumentos, mormente quando o conseqüente
benefício às microempresas têm o respaldo do art. 170, IX, da Lei
Fundamental.
3. A convivência entre a proteção da privacidade e os
chamados arquivos de consumo, mantidos pelo próprio fornecedor de
crédito ou integrados em bancos de dados, tornou-se um imperativo da
economia da sociedade de massas: de viabilizá-la cuidou o CDC,
segundo o molde das legislações mais avançadas: ao sistema
instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para prevenir ou
reprimir abusos dos arquivos de consumo, hão de submeter-se as
informações sobre os protestos lavrados, uma vez obtidas na forma
prevista no edito impugnado e integradas aos bancos de dados das
entidades credenciadas à certidão diária de que se cuida: é o
bastante a tornar duvidosa a densidade jurídica do apelo da
argüição à garantia da privacidade, que há de harmonizar-se à
existência de bancos de dados pessoais, cuja realidade a própria
Constituição reconhece (art. 5º, LXXII, in fine) e entre os quais os
arquivos de consumo são um dado inextirpável da economia fundada nas
relações massificadas de crédito.Decisão
O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio, que o deferia, e o Sr. Ministro Moreira Alves, que deferia a cautelar apenas em relação ao art. 6º da MP nº 1.638-1/98. Votou o Presidente.
Ausente, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos de Mello, Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 23.4.98.
Data do Julgamento
:
23/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00199
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL -
ANOREG/BR
ADVDOS. : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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