STF ADI 1791 / PE - PERNAMBUCO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO PARA OS CARGOS DE PROCURADOR-GERAL,
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO E PROCURADORES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 75,
"CAPUT", DA LEI Nº 10.651, DE 25/11/91, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.435, DE 28/05/97, DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, § 3º, 129,
§§ 2º E 3º, C/C ART. 130, E, AINDA, DOS ARTS. 75, 73, § 2º,
INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conjugados os artigos 71, 73, § 2 , I, e 75 da
Constituição Federal, é de se concluir que sempre há de
haver um Ministério Público, ainda que especial, atuando
junto aos Tribunais de Contas dos Estados, constituído na
forma prevista em seus artigos 128, parágrafo 3 , 129,
parágrafos 2 e 3 , e 130.
2. Contudo, o art. 1º da Lei nº 11.435, de
28.05.1997, do Estado de Pernambuco, com a redação que deu
ao art. 75 da Lei estadual nº 10.651, de 25.11.1991, assim
dispôs:
"Art. 75. A Procuradoria Geral é integrada
por um Procurador-Geral, de provimento em
comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal
dentre brasileiros portadores de diploma de
Bacharel em Ciências Jurídicas, emitido por
estabelecimento de ensino oficial ou
reconhecido, mediante aprovação de pelo menos
dois terços dos Conselheiros, de um Procurador-
Geral Adjunto e de cinco Procuradores, que sejam
portadores de idêntico diploma".
3. Com essa redação, a norma extingue a carreira e
a própria instituição do Ministério Público especial, que
deve atuar junto ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco (atribuindo as respectivas funções a órgão
administrativo inteiramente diverso e estranho àquele) e,
por essa forma, também impede que seus integrantes formem,
dentre eles próprios, a lista tríplice para escolha de seu
Procurador-Geral e que este seja investido no cargo por essa
forma. Tudo em dissonância com os artigos 73, § 2 , inc. I,
75, 128, § 3 , 129, §§ 2 e 3 , e 130 da Constituição
Federal, conjugadamente interpretados.
4. Por outro lado, ao exigir do Procurador-Geral
Adjunto e dos cinco Procuradores apenas que sejam portadores
de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas, emitido por
estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, deixa de
cumprir a exigência relativa ao ingresso no Ministério
Público, mediante o respectivo e específico concurso público
de provas ou de provas e títulos, como determinam o
parágrafo 2 do art. 127 e o art. 129 da C.F.
Quanto a esse ponto, basta, porém, que se
retirem do novo texto as expressões finais "que sejam
portadores de idêntico diploma", pois os parágrafos 4 e 5
do mesmo artigo, ainda com a nova redação, deixam claro que
o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores integram a
carreira e nela ingressam por concurso público de provas e
títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil - Seccional de Pernambuco - em sua realização e,
observada nas nomeações a ordem de classificação, em
harmonia, pois, com o disposto no parágrafo 3 do art. 129
da C.F., desde que se trate de ingresso no Ministério
Público especial junto ao T.C.P.E.
5. Ação Direta julgada procedente, em parte, pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "de provimento em
comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre
brasileiros portadores de diploma de Bacharel em Ciências
Jurídicas, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou
reconhecido, mediante aprovação de pelo menos dois terços de
Conselheiros"; e também da expressão final "que sejam
portadores de idêntico diploma"; constantes do "caput" do
art. 75 da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, com a
redação que lhe foi dada pelo artigo 1 da Lei nº 11.435, de
28.05.1997, ambas do Estado de Pernambuco.
Tudo por unanimidade e nos termos do voto do
Relator.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO PARA OS CARGOS DE PROCURADOR-GERAL,
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO E PROCURADORES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 75,
"CAPUT", DA LEI Nº 10.651, DE 25/11/91, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.435, DE 28/05/97, DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, § 3º, 129,
§§ 2º E 3º, C/C ART. 130, E, AINDA, DOS ARTS. 75, 73, § 2º,
INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conjugados os artigos 71, 73, § 2 , I, e 75 da
Constituição Federal, é de se concluir que sempre há de
haver um Ministério Público, ainda que especial, atuando
junto aos Tribunais de Contas dos Estados, constituído na
forma prevista em seus artigos 128, parágrafo 3 , 129,
parágrafos 2 e 3 , e 130.
2. Contudo, o art. 1º da Lei nº 11.435, de
28.05.1997, do Estado de Pernambuco, com a redação que deu
ao art. 75 da Lei estadual nº 10.651, de 25.11.1991, assim
dispôs:
"Art. 75. A Procuradoria Geral é integrada
por um Procurador-Geral, de provimento em
comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal
dentre brasileiros portadores de diploma de
Bacharel em Ciências Jurídicas, emitido por
estabelecimento de ensino oficial ou
reconhecido, mediante aprovação de pelo menos
dois terços dos Conselheiros, de um Procurador-
Geral Adjunto e de cinco Procuradores, que sejam
portadores de idêntico diploma".
3. Com essa redação, a norma extingue a carreira e
a própria instituição do Ministério Público especial, que
deve atuar junto ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco (atribuindo as respectivas funções a órgão
administrativo inteiramente diverso e estranho àquele) e,
por essa forma, também impede que seus integrantes formem,
dentre eles próprios, a lista tríplice para escolha de seu
Procurador-Geral e que este seja investido no cargo por essa
forma. Tudo em dissonância com os artigos 73, § 2 , inc. I,
75, 128, § 3 , 129, §§ 2 e 3 , e 130 da Constituição
Federal, conjugadamente interpretados.
4. Por outro lado, ao exigir do Procurador-Geral
Adjunto e dos cinco Procuradores apenas que sejam portadores
de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas, emitido por
estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, deixa de
cumprir a exigência relativa ao ingresso no Ministério
Público, mediante o respectivo e específico concurso público
de provas ou de provas e títulos, como determinam o
parágrafo 2 do art. 127 e o art. 129 da C.F.
Quanto a esse ponto, basta, porém, que se
retirem do novo texto as expressões finais "que sejam
portadores de idêntico diploma", pois os parágrafos 4 e 5
do mesmo artigo, ainda com a nova redação, deixam claro que
o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores integram a
carreira e nela ingressam por concurso público de provas e
títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil - Seccional de Pernambuco - em sua realização e,
observada nas nomeações a ordem de classificação, em
harmonia, pois, com o disposto no parágrafo 3 do art. 129
da C.F., desde que se trate de ingresso no Ministério
Público especial junto ao T.C.P.E.
5. Ação Direta julgada procedente, em parte, pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "de provimento em
comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre
brasileiros portadores de diploma de Bacharel em Ciências
Jurídicas, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou
reconhecido, mediante aprovação de pelo menos dois terços de
Conselheiros"; e também da expressão final "que sejam
portadores de idêntico diploma"; constantes do "caput" do
art. 75 da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, com a
redação que lhe foi dada pelo artigo 1 da Lei nº 11.435, de
28.05.1997, ambas do Estado de Pernambuco.
Tudo por unanimidade e nos termos do voto do
Relator.Decisão
Retirado de pauta, por indicação do Senhor Ministro-Relator, para o fim de comunicar o deferimento da medida cautelar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre brasileiros portadores de diploma de Bacharel em
Ciências Jurídicas, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, mediante aprovação de pelo menos dois terços dos Conselheiros", e, também, da expressão "que sejam portadores de idêntico diploma", constantes do caput do artigo 75 da Lei
nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997, ambas do Estado de Pernambuco. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Ilmar
Galvão. Plenário, 23.11.2000.
Data do Julgamento
:
23/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2001 PP-00083 EMENT VOL-02020-01 PP-00036 RTJ VOL-00176-02 PP-00610
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
REQDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00070 ART-00071 ART-00072 ART-00073
PAR-00002 INC-00001 ART-00074 ART-00075
ART-00127 PAR-00002 ART-00128 PAR-00003
ART-00129 PAR-00002 PAR-00003 ART-00130
ART-00132
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008443 ANO-1992
ART-00080 ART-00081 ART-00082 ART-00083
ART-00084
LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
LEG-EST CES
ART-00032 PAR-00002 INC-00001 PAR-00004
PE
LEG-EST LEI-010651 ANO-1991
ART-00075 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003
PAR-00004 PAR-00005 ART-00076 INC-00001
INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005
INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009
ART-00076 PAR-ÚNICO ART-00077 PAR-ÚNICO
ART-00078
REDAÇÃO DADA PELA LEI-11435/97
LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS, PE
LEG-EST LEI-011435 ANO-1997
ART-00001 ART-00002 ART-00003
PE
Observação
:
Acórdãos citados: ADI 397 MC (RTJ 134/566) (SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, § 2º, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO).
Número de páginas: (44).
Análise:(CMM).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 04/04/01, (SVF).
Alteração: 11/02/04, (SVF).
Alteração: 29/11/2017, ALS.
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