main-banner

Jurisprudência


STF ADI 1791 / PE - PERNAMBUCO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO PARA OS CARGOS DE PROCURADOR-GERAL, PROCURADOR-GERAL ADJUNTO E PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 75, "CAPUT", DA LEI Nº 10.651, DE 25/11/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.435, DE 28/05/97, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, § 3º, 129, §§ 2º E 3º, C/C ART. 130, E, AINDA, DOS ARTS. 75, 73, § 2º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Conjugados os artigos 71, 73, § 2 , I, e 75 da Constituição Federal, é de se concluir que sempre há de haver um Ministério Público, ainda que especial, atuando junto aos Tribunais de Contas dos Estados, constituído na forma prevista em seus artigos 128, parágrafo 3 , 129, parágrafos 2 e 3 , e 130. 2. Contudo, o art. 1º da Lei nº 11.435, de 28.05.1997, do Estado de Pernambuco, com a redação que deu ao art. 75 da Lei estadual nº 10.651, de 25.11.1991, assim dispôs: "Art. 75. A Procuradoria Geral é integrada por um Procurador-Geral, de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre brasileiros portadores de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, mediante aprovação de pelo menos dois terços dos Conselheiros, de um Procurador- Geral Adjunto e de cinco Procuradores, que sejam portadores de idêntico diploma". 3. Com essa redação, a norma extingue a carreira e a própria instituição do Ministério Público especial, que deve atuar junto ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (atribuindo as respectivas funções a órgão administrativo inteiramente diverso e estranho àquele) e, por essa forma, também impede que seus integrantes formem, dentre eles próprios, a lista tríplice para escolha de seu Procurador-Geral e que este seja investido no cargo por essa forma. Tudo em dissonância com os artigos 73, § 2 , inc. I, 75, 128, § 3 , 129, §§ 2 e 3 , e 130 da Constituição Federal, conjugadamente interpretados. 4. Por outro lado, ao exigir do Procurador-Geral Adjunto e dos cinco Procuradores apenas que sejam portadores de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, deixa de cumprir a exigência relativa ao ingresso no Ministério Público, mediante o respectivo e específico concurso público de provas ou de provas e títulos, como determinam o parágrafo 2 do art. 127 e o art. 129 da C.F. Quanto a esse ponto, basta, porém, que se retirem do novo texto as expressões finais "que sejam portadores de idêntico diploma", pois os parágrafos 4 e 5 do mesmo artigo, ainda com a nova redação, deixam claro que o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores integram a carreira e nela ingressam por concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco - em sua realização e, observada nas nomeações a ordem de classificação, em harmonia, pois, com o disposto no parágrafo 3 do art. 129 da C.F., desde que se trate de ingresso no Ministério Público especial junto ao T.C.P.E. 5. Ação Direta julgada procedente, em parte, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre brasileiros portadores de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, mediante aprovação de pelo menos dois terços de Conselheiros"; e também da expressão final "que sejam portadores de idêntico diploma"; constantes do "caput" do art. 75 da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1 da Lei nº 11.435, de 28.05.1997, ambas do Estado de Pernambuco. Tudo por unanimidade e nos termos do voto do Relator.
Decisão
Retirado de pauta, por indicação do Senhor Ministro-Relator, para o fim de comunicar o deferimento da medida cautelar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre brasileiros portadores de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, mediante aprovação de pelo menos dois terços dos Conselheiros", e, também, da expressão "que sejam portadores de idêntico diploma", constantes do caput do artigo 75 da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.435, de 28 de maio de 1997, ambas do Estado de Pernambuco. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Ilmar Galvão. Plenário, 23.11.2000.

Data do Julgamento : 23/11/2000
Data da Publicação : DJ 23-02-2001 PP-00083 EMENT VOL-02020-01 PP-00036 RTJ VOL-00176-02 PP-00610
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00070 ART-00071 ART-00072 ART-00073 PAR-00002 INC-00001 ART-00074 ART-00075 ART-00127 PAR-00002 ART-00128 PAR-00003 ART-00129 PAR-00002 PAR-00003 ART-00130 ART-00132 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00080 ART-00081 ART-00082 ART-00083 ART-00084 LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU LEG-EST CES ART-00032 PAR-00002 INC-00001 PAR-00004 PE LEG-EST LEI-010651 ANO-1991 ART-00075 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00076 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00076 PAR-ÚNICO ART-00077 PAR-ÚNICO ART-00078 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11435/97 LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS, PE LEG-EST LEI-011435 ANO-1997 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PE
Observação : Acórdãos citados: ADI 397 MC (RTJ 134/566) (SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, § 2º, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO). Número de páginas: (44). Análise:(CMM). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 04/04/01, (SVF). Alteração: 11/02/04, (SVF). Alteração: 29/11/2017, ALS.
Mostrar discussão