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Jurisprudência


STF ADI 1795 / PA - PARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade ativa. - Esta Corte já firmou orientação (assim, a título exemplificativo, nas ADINs 488, 505, 689, 772, 868, 935, 1343 e 1508) de que das entidades sindicais apenas as Confederações que estão organizadas nos moldes exigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho é que têm legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, não a tendo, portanto, as Federações ou os Sindicatos ainda que nacionais por não serem entidades sindicais de graus máximo. No caso, tratando-se a requerente de entidade sindical que se caráteriza como Federação Nacional, não tem ela legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta, ficando, em consequência, prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 19.03.98.

Data do Julgamento : 19/03/1998
Data da Publicação : DJ 30-04-1998 PP-00007 EMENT VOL-01908-01 PP-00067
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL, LACUSTRE E DE TRÁFEGO PORTUÁRIO - FENAVEGA REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
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