STF ADI 1795 / PA - PARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
Ilegitimidade ativa.
- Esta Corte já firmou orientação (assim, a título
exemplificativo, nas ADINs 488, 505, 689, 772, 868, 935, 1343 e
1508) de que das entidades sindicais apenas as Confederações que
estão organizadas nos moldes exigidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho é que têm legitimidade para propor ação direta de
inconstitucionalidade, não a tendo, portanto, as Federações ou os
Sindicatos ainda que nacionais por não serem entidades sindicais de
graus máximo.
No caso, tratando-se a requerente de entidade sindical que
se caráteriza como Federação Nacional, não tem ela legitimidade para
propor ação direta de inconstitucionalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida,
ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade.
Ilegitimidade ativa.
- Esta Corte já firmou orientação (assim, a título
exemplificativo, nas ADINs 488, 505, 689, 772, 868, 935, 1343 e
1508) de que das entidades sindicais apenas as Confederações que
estão organizadas nos moldes exigidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho é que têm legitimidade para propor ação direta de
inconstitucionalidade, não a tendo, portanto, as Federações ou os
Sindicatos ainda que nacionais por não serem entidades sindicais de
graus máximo.
No caso, tratando-se a requerente de entidade sindical que
se caráteriza como Federação Nacional, não tem ela legitimidade para
propor ação direta de inconstitucionalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida,
ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta, ficando, em consequência, prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, os Srs.
Ministros
Néri da Silveira e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 19.03.98.
Data do Julgamento
:
19/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1998 PP-00007 EMENT VOL-01908-01 PP-00067
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA,
FLUVIAL, LACUSTRE E DE TRÁFEGO PORTUÁRIO - FENAVEGA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
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