STF ADI 1798 MC / BA - BAHIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº
6.677, de 26/09/1994, do Estado da Bahia, art. 119, inciso VI, que
estabeleceu tempo de serviço em atividade privada, para efeito de
aposentadoria e disponibilidade. 3. Inexistência de previsão na
norma maior, art. 201, § 9º, da Constituição Federal, na redação da
EC nº 20/98, de qualquer limite quanto ao número de anos de
contribuição na administração pública e na atividade privada, para
os efeitos da compensação financeira entre os sistemas. 4.
Relevantes os fundamentos da ação e conveniente a suspensão da
vigência da lei local, em conflito com a Constituição. 5. Medida
liminar deferida, para suspender, até a decisão final da ação
direta, a eficácia do inciso VI do art. 119 da Lei nº 6.677, de
26/09/1994, do Estado da Bahia (Estatuto dos servidores públicos
civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas
Estaduais.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº
6.677, de 26/09/1994, do Estado da Bahia, art. 119, inciso VI, que
estabeleceu tempo de serviço em atividade privada, para efeito de
aposentadoria e disponibilidade. 3. Inexistência de previsão na
norma maior, art. 201, § 9º, da Constituição Federal, na redação da
EC nº 20/98, de qualquer limite quanto ao número de anos de
contribuição na administração pública e na atividade privada, para
os efeitos da compensação financeira entre os sistemas. 4.
Relevantes os fundamentos da ação e conveniente a suspensão da
vigência da lei local, em conflito com a Constituição. 5. Medida
liminar deferida, para suspender, até a decisão final da ação
direta, a eficácia do inciso VI do art. 119 da Lei nº 6.677, de
26/09/1994, do Estado da Bahia (Estatuto dos servidores públicos
civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas
Estaduais.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Plenário, 13-05-1999.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em
virtude do adiantato da hora. Plenário, 02-06-1999.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida
liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia
do inciso VI do art. 119 da Lei nº 6.677, de 29/09/1994, do Estado da
Bahia (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das
Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais). Votou o Presidente.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello. Plenário,
09-06-1999.
Data do Julgamento
:
09/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 29-10-1999 PP-00002 EMENT VOL-01969-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVDOS. : IAN RODRIGUES DIAS E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
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