STF ADI 1800 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97.
REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA.
GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO
OBSERVADA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - A atividade
desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros,
embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um
regime de direito público.
II - Não ofende o princípio da
proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do
pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro
civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão
respectiva.
III - Precedentes.
IV - Ação julgada improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97.
REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA.
GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO
OBSERVADA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - A atividade
desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros,
embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um
regime de direito público.
II - Não ofende o princípio da
proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do
pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro
civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão
respectiva.
III - Precedentes.
IV - Ação julgada improcedente.Decisão
Após o voto do Presidente, Ministro Nelson Jobim (Relator), julgando
improcedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo
Lewandowski. Impedindo o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário,
29.03.2006.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava parcialmente
procedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o
acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Não participou da
votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia por suceder ao Senhor Ministro
Nelson Jobim, que já proferira voto. Impedido o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de
Mello e Carlos Britto. Plenário, 11.06.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI (ART.38,IV,b,DO RISTF)
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00026 EMENT VOL-02291-01 PP-00113 RTJ VOL-00206-01 PP-00103
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO
BRASIL - ANOREG/BR
ADVDOS. : FRANCISCO JOÃO ANDRADE E OUTRO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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