STF ADI 1802 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: Confederação
Nacional de Saúde: qualificação reconhecida, uma vez adaptados os
seus estatutos ao molde legal das confederações sindicais;
pertinência temática concorrente no caso, uma vez que a categoria
econômica representada pela autora abrange entidades de fins não
lucrativos, pois sua característica não é a ausência de atividade
econômica, mas o fato de não destinarem os seus resultados positivos
à distribuição de lucros.
II. Imunidade tributária (CF, art.
150, VI, c, e 146, II): "instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei":
delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à
intermediação da lei complementar e da lei ordinária: análise, a
partir daí, dos preceitos impugnados (L. 9.532/97, arts. 12 a 14):
cautelar parcialmente deferida.
1. Conforme precedente no STF (RE
93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a
Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade
tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e
o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não,
o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando
susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à
lei complementar.
2. À luz desse critério distintivo, parece
ficarem incólumes à eiva da inconstitucionalidade formal argüida os
arts. 12 e §§ 2º (salvo a alínea f) e 3º, assim como o parág. único
do art. 13; ao contrário, é densa a plausibilidade da alegação de
invalidez dos arts. 12, § 2º, f; 13, caput, e 14 e, finalmente, se
afigura chapada a inconstitucionalidade não só formal mas também
material do § 1º do art. 12, da lei questionada.
3. Reserva à
decisão definitiva de controvérsias acerca do conceito da entidade
de assistência social, para o fim da declaração da imunidade
discutida - como as relativas à exigência ou não da gratuidade dos
serviços prestados ou à compreensão ou não das instituições
beneficentes de clientelas restritas e das organizações de
previdência privada: matérias que, embora não suscitadas pela
requerente, dizem com a validade do art. 12, caput, da L. 9.532/97
e, por isso, devem ser consideradas na decisão definitiva, mas cuja
delibação não é necessária à decisão cautelar da ação direta.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: Confederação
Nacional de Saúde: qualificação reconhecida, uma vez adaptados os
seus estatutos ao molde legal das confederações sindicais;
pertinência temática concorrente no caso, uma vez que a categoria
econômica representada pela autora abrange entidades de fins não
lucrativos, pois sua característica não é a ausência de atividade
econômica, mas o fato de não destinarem os seus resultados positivos
à distribuição de lucros.
II. Imunidade tributária (CF, art.
150, VI, c, e 146, II): "instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei":
delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à
intermediação da lei complementar e da lei ordinária: análise, a
partir daí, dos preceitos impugnados (L. 9.532/97, arts. 12 a 14):
cautelar parcialmente deferida.
1. Conforme precedente no STF (RE
93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a
Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade
tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e
o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não,
o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando
susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à
lei complementar.
2. À luz desse critério distintivo, parece
ficarem incólumes à eiva da inconstitucionalidade formal argüida os
arts. 12 e §§ 2º (salvo a alínea f) e 3º, assim como o parág. único
do art. 13; ao contrário, é densa a plausibilidade da alegação de
invalidez dos arts. 12, § 2º, f; 13, caput, e 14 e, finalmente, se
afigura chapada a inconstitucionalidade não só formal mas também
material do § 1º do art. 12, da lei questionada.
3. Reserva à
decisão definitiva de controvérsias acerca do conceito da entidade
de assistência social, para o fim da declaração da imunidade
discutida - como as relativas à exigência ou não da gratuidade dos
serviços prestados ou à compreensão ou não das instituições
beneficentes de clientelas restritas e das organizações de
previdência privada: matérias que, embora não suscitadas pela
requerente, dizem com a validade do art. 12, caput, da L. 9.532/97
e, por isso, devem ser consideradas na decisão definitiva, mas cuja
delibação não é necessária à decisão cautelar da ação direta.Decisão
Indexação
- LEGITIMIDADE, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, PROPOSITURA, AÇÃO.
ADAPTAÇÃO, ESTATUTO, ENTIDADE, MODELO, CONFEDERAÇÃO SINDICAL,
CONFORMIDADE,
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, (CLT). EXISTÊNCIA, PERTINÊNCIA
TEMÁTICA,
FILIADA, INSTITUIÇÃO, SAÚDE,
AUSÊNCIA, FIM, LUCRO, CONFIGURAÇÃO, CATEGORIA ECONÔMICA.
EVENTUALIDADE,
OCORRÊNCIA, LUCRO, IMPOSSIBILIDADE, DISTRIBUIÇÃO, ASSOCIADO.
- OCORRÊNCIA, CONFRONTO APARENTE, NORMA, CONSTITUIÇÃO, PRECEITO,
EXIGÊNCIA,
LEI COMPLEMENTAR, REGULAÇÃO, LIMITAÇÃO, PODER, TRIBUTAÇÃO,
CONTRAPOSIÇÃO,
PRECEITO, PREVISÃO, MATÉRIA, LEI ORDINÁRIA, IMUNIDADE, PATRIMÔNIO,
RENDA,
SERVIÇO, ENTIDADE,
ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTE, (STF), SOLUÇÃO, CONFLITO, SENTIDO,
MATÉRIA,
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, LIMITE, IMUNIDADE, DEMARCAÇÃO, OBJETO
MATERIAL,
VEDAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TRIBUTAÇÃO, PATRIMÔNIO, RENDA, SERVIÇO
. MATÉRIA,
LEI ORDINÁRIA,
REGULAMENTAÇÃO, IMUNIDADE, REQUISITO SUBJETIVO, ENTIDADE, REGRA,
CONSTITUIÇÃO,
FUNCIONAMENTO.
- DEFERIMENTO, LIMINAR, SUSPENSÃO, DISPOSITIVO, CONDICIONAMENTO,
GOZO,
IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA, CUMPRIMENTO, OBRIGAÇÃO, TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA,
RELAÇÃO, NORMA,
PRESSUPOSTO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO, IMUNIDADE .
- DEFERIMENTO, LIMINAR, SOBRESTAMENTO, NORMA, SUSPENSÃO, IMUNIDADE,
CASO, ILÍCITO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, SUSPENSÃO, IMUNIDADE,
FINALIDADE, SANÇÃO.
- IMPROCEDÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, DISPOSITIVO, VEDAÇÃO, ENTIDADE,
PAGAMENTO,
FAVOR,
SÓCIO, ACIONISTA, DESPESA, INDEDUTIBILIDADE, IMPOSTO DE RENDA,
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO, DETERMINAÇÃO, BASE, CÁLCULO. FINALIDADE, NORMA,
COIBIÇÃO, DESVIO,
FRAUDE,
RENDA, INSTITUIÇÃO.
- SUSPENSÃO, NORMA, RETIRADA, ABRANGÊNCIA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA,
RENDIMENTO, GANHO,
CAPITAL, ORIGEM, APLICAÇÃO FINANCEIRA, RENDA FIXA, RENDA VARIÁVEL.
VÍCIO,
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL, MATÉRIA, LEI COMPLEMENTAR.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL,
VIOLAÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, INCIDÊNCIA, TRIBUTO, RENDA, ENTIDADE,
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00018 PAR-00001 ART-00019 INC-00003
LET-C
(Redação dada pela EMC-1/1969)
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000018 ANO-1965
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00146 INC-00002 ART-00150 INC-00002 INC-00006
LET-C ART-00150 PAR-00003
ART-00196 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00007
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00535
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED LEI-005172 ANO-1966
ART-00009 PAR-00001 ART-00014
CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-009430 ANO-1996
ART-00032
LEG-FED LEI-009532 ANO-1997
ART-00012 PAR-00001 PAR-00002 LET-A LET-F PAR-00003
ART-00013 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00014
LEG-FED MPR-001602 ANO-1997
ART-00012 PAR-00001
LEG-FED ETT
ART-00005 PAR-00002 PAR-00006 INC-00004
ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -
HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS.
LEG-DIS LEI-009532 ANO-1997
ART-00003
(DF)
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferida, em parte, a medida cautelar, para suspender, até
a decisão final da ação, a vigência do § 1º e da alínea f
do § 2º, ambos do art. 12, do art. 13, "caput" e do art.
14, todos da Lei-9532, de 10/12/1997. Indeferida com
relação aos demais.
Acórdãos citados: ADI 1121 MC (RTJ-159/413),
ADI 1437MC-AgR, RE 93770 (RTJ-102/304), RE 115970
(RTJ-126/847), RE 132136, RE 175871 (RTJ-165/1069),
RE 193775.
Número de páginas: (27). Análise:(JOY). Revisão:(RCO).
Inclusão: 05/07/04, (JVC).
Doutrina
OBRA: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR
AUTOR: ALIOMAR BALEEIRO
ANO: 1997 EDIÇÃO: 7ª PÁGINA: 313,318
OBRA: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
AUTOR: MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
VOLUME: 1 PÁGINA: 150
OBRA: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
AUTOR: IVES GANDRA MARTINS
ANO: 1990 VOLUME: 6, T-1 PÁGINA: 181-185
EDITORA: SARAIVA
Data do Julgamento
:
27/08/1998
Data da Publicação
:
DJ 13-02-2004 PP-00010 EMENT VOL-02139-01 PP-00064
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS
ADVDOS. : BRAZ LAMARCA JÚNIOR E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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