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Jurisprudência


STF ADI 1808 MC / AM - AMAZONAS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 25, 37, II, 41, 42 E 173, § 1º, DA PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSIM COMO AOS ARTS. 11, 25 E 19 DO A.D.C.T. ESTABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA CAUTELAR. 1. O art. 6 do A.D.C.T. da Constituição do Estado do Amazonas estabelece: "Art. 6º. Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta e indireta, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 109, desta Constituição, são considerados estáveis no serviço público, contando-se o respectivo tempo de serviço como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei." 2. A um primeiro exame, o dispositivo impugnado parece violar os artigos da C.F./88 e de seu A.D.C.T., apontados na inicial, pois acaba permitindo que sejam estabilizados, sem concurso público, até "servidores" das sociedades de economia mista, das empresas públicas e das demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado e Municípios, inclusive sob a forma de participação acionária, em face do que conjugadamente dispõe o art. 105, parágrafo 1 , incisos II, III e V, da mesma Constituição estadual. 3. Está, portanto, satisfeito o requisito da plausibilidade jurídica da A.D.I. ("fumus boni iuris"). 4. Assim, também, o do "periculum in mora", este avaliado, não só em razão de possível demora no processo e julgamento, mas, igualmente em face do alto interesse da Administração Pública do Estado em que ela se realize com observância da Constituição Federal. 5. Medida cautelar deferida, para suspensão, "ex- tunc", da eficácia da norma impugnada, até o julgamento final da Ação. 6. Essa suspensão não impede que, no Estado do Amazonas, seja cumprido o art. 19 do A.D.C.T. da Constituição Federal de 1988. 7. Maioria de votos.
Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex tunc, a execução e a aplicabilidade do art. 6º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que o indeferiam. Votou o Presidente. Plenário, 01.02.99.

Data do Julgamento : 01/02/1999
Data da Publicação : DJ 01-06-2001 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00174
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS ADVDOS. : PGE-AM - OLDENEY SÁ VALENTE E OUTROS REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
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