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Jurisprudência


STF ADI 1809 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: SANTA CATARINA. VALE-TRANSPORTE. Lei 10.640, de 06.01.98, do Estado de Santa Catarina. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. C.F., art. 61, § 1º, II, a e c. I. - Lei 10.640, de 06.01.98, de Santa Catarina, que atribuiu ao servidor público o direito ao vale-transporte, independentemente da distância do seu deslocamento, assim alterando disposição da Lei 7.975/90, que concedia o referido vale-transporte somente para os trajetos que possuiam características urbanas: sua inconstitucionalidade formal, dado que decorreu de projeto de origem parlamentar e implica ela aumento da remuneração dos servidores, além de dispor sobre o regime jurídico destes. C.F., art. 61, § 1º, II, a e c. II. - Suspensão cautelar da Lei 10.640/98, do Estado de Santa Catarina.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a vigência da Lei nº 10.640, de 06/01/1998, do Estado de Santa Catarina. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 23.4.98.

Data do Julgamento : 23/04/1998
Data da Publicação : DJ 22-05-1998 PP-00002 EMENT VOL-01911-01 PP-00090
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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