STF ADI 1811 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida
Provisória nº 1531-16, de 05 de março de 1998, artigos 1º, 2º, 3º,
4º, 5º, 7º, 8º e 9º. Altera dispositivos das Leis nºs 3.890-A,
8.666, 8.987, 9.074 e 9.427. Reestruturação da Centrais Elétricas
Brasileiras S.A - ELETROBRÁS e subsidiárias. 3. Alegação de ofensa
ao art. 37, XIX; 176, § 1º e 246, da Constituição. 4. Inicial
aditada. 5. A Corte não tem conhecido ADIN em que a disposição
impugnada não possua a natureza de norma jurídica, ou seja, de regra
de caráter geral. 6. Inviável o conhecimento da matéria, em ação
direta de inconstitucionalidade, no que concerne à reestruturação de
empresa pública. 7. Insuficiência de fundamentação da inicial dado o
número de dispositivos legais alterados pela Medida Provisória, sem
que se particularize, pontualmente, como convém, a motivação a
justificar a declaração de sua invalidade. 8. Ação direta de
inconstitucionalidade não conhecida, por falta de motivação
específica quanto à pretendida declaração de inconstitucionalidade.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida
Provisória nº 1531-16, de 05 de março de 1998, artigos 1º, 2º, 3º,
4º, 5º, 7º, 8º e 9º. Altera dispositivos das Leis nºs 3.890-A,
8.666, 8.987, 9.074 e 9.427. Reestruturação da Centrais Elétricas
Brasileiras S.A - ELETROBRÁS e subsidiárias. 3. Alegação de ofensa
ao art. 37, XIX; 176, § 1º e 246, da Constituição. 4. Inicial
aditada. 5. A Corte não tem conhecido ADIN em que a disposição
impugnada não possua a natureza de norma jurídica, ou seja, de regra
de caráter geral. 6. Inviável o conhecimento da matéria, em ação
direta de inconstitucionalidade, no que concerne à reestruturação de
empresa pública. 7. Insuficiência de fundamentação da inicial dado o
número de dispositivos legais alterados pela Medida Provisória, sem
que se particularize, pontualmente, como convém, a motivação a
justificar a declaração de sua invalidade. 8. Ação direta de
inconstitucionalidade não conhecida, por falta de motivação
específica quanto à pretendida declaração de inconstitucionalidade.Decisão
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos
Velosso, Vice-Presidente. Plenário, 07.5.98.
Data do Julgamento
:
07/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2000 PP-00050 EMENT VOL-01980-01 PP-00116
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADV : MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00019 ART-00176 PAR-00001
ART-00246
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000006 ANO-1995
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-008666 ANO-1993
ART-00024 INC-00022
LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES
LEG-FED LEI-003890 ANO-1961
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008987 ANO-1995
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009074 ANO-1995
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009427 ANO-1996
ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004
ART-00007 ART-00008 ART-00009
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED MPR-001531 ANO-1998
ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004
ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003
INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002
ART-00007 ART-00008 ART-00009
MEDIDA PROVISÓRIA
LEG-FED MPR-000006 ANO-1995
MEDIDA PROVISÓRIA
Observação
:
Votação: Unânime.
Resultado: Veja ADI 259; RTJ 132/1043; ADI 1O66; ADI 1597; ADI 1708;
ADI 1775; ADI 1789
Número de páginas: (29).
Análise:(COF).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 29/03/00, (MLR).
Alteração: 08/09/2017, PDR.
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