STF ADI 1813 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ELEIÇÕES - CANDIDATOS - NÚMERO - DEFINIÇÃO. Ao
primeiro exame, não surge a relevância de pedido no sentido de
suspender-se preceito de lei que vincula o número de candidatos por
partido às vagas destinadas à representação do povo do Estado na
Câmara dos Deputados. Harmonia do preceito do § 2º do artigo 10 da
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, regedora das eleições de
1998, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
ínsitos na Carta da República.
Ementa
ELEIÇÕES - CANDIDATOS - NÚMERO - DEFINIÇÃO. Ao
primeiro exame, não surge a relevância de pedido no sentido de
suspender-se preceito de lei que vincula o número de candidatos por
partido às vagas destinadas à representação do povo do Estado na
Câmara dos Deputados. Harmonia do preceito do § 2º do artigo 10 da
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, regedora das eleições de
1998, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
ínsitos na Carta da República.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso,
Vice-Presidente. Plenário, 23.04.98.
Data do Julgamento
:
23/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 05-06-1998 PP-00002 EMENT VOL-01913-01 PP-00063
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
ADVDOS. : CARLOS DORSCH E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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