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Jurisprudência


STF ADI 182 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. CARGOS EM COMISSÃO. VANTAGEM. REGIME JURÍDICO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PODER DE INICIATIVA DE LEI. LIVRE EXONERAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 3º, 4º E 5º DO ART. 32 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ARTIGOS 25, 37, II, 61, § 1º, "C", DA C.F. DE 1988 E ART. 11 DO ADCT. 1. Estabelece o art. 32 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, de 1989: "Art. 32 - Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de chefia, assistência ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais. ... § 3º - Aos ocupantes de cargos de que trata este artigo será assegurado, quando exonerados, o direito a um vencimento integral por ano continuado na função, desde que não titulem outro cargo ou função pública. § 4º - Não terão direito às vantagens do parágrafo anterior os Secretários de Estado, Presidentes, Diretores e Superintendentes da administração direta, autárquica e de fundações públicas. § 5º - O servidor público que se beneficiar das vantagens do § 3º deste artigo e, num prazo inferior a dois anos, for reconduzido a cargo de provimento em comissão não terá direito ao benefício". 2. Ao tempo da Constituição anterior (1967/1969), já era pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não poder a Constituição Estadual estabelecer normas sobre matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo, por implicarem burla ao respectivo exercício. E tal entendimento não se alterou sob a vigência da atual Constituição, de 05.10.1988 (ADIMC nº 568 - RTJ 138/64). 3. Fica, assim, evidenciada a inconstitucionalidade das normas impugnadas (§§ 3º, 4º e 5º do art. 32 da C.E. do Rio Grande do Sul), por caracterizarem obstáculo à privativa competência do Poder Executivo para iniciativa de lei sobre regime jurídico de servidores públicos (artigos 25 e 61, § 1º, "c", da parte permanente da C.F. de 1988, e art. 11 do ADCT). 4. Além dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também, no caso, a material, pois, impondo uma indenização em favor do exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da C.F. (Precedente: ADI 326 - DJ 19.09.97, Ementário nº 1883-1). 5. Adotados os fundamentos deduzidos nos precedentes, o Plenário do S.T.F. julga procedente a ação, declarando, com eficácia "ex tunc", a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 32 da C.E. do Rio Grande do Sul. 6. Decisão unânime.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade dos § § 3º, 4º e 5º do art. 32 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 05.11.98.

Data do Julgamento : 05/11/1997
Data da Publicação : DJ 05-12-1997 PP-63902 EMENT VOL-01894-01 PP-00008
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL