STF ADI 1822 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Liminar. Argüição de inconstitucionalidade da expressão "um terço"
do inciso I e do inciso II do § 2º, do § 3º e do § 4º do artigo 47
da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, ou quando não, do artigo
47, incisos I, III, V e VI, exceto suas alíneas "a" e "b" de seu §
1º, em suas partes marcadas em negrito, bem como dos incisos e
parágrafos do artigo 19 da Instrução nº 35 - CLASSE 12ª - DISTRITO
FEDERAL, aprovada pela Resolução nº 20.106/98 do TSE que
reproduziram os da citada Lei 9.504/97 atacados.
- Em se tratando de instrução do TSE que se limita a
reproduzir dispositivos da Lei 9.504/97 também impugnados, a
argüição relativa a essa instrução se situa apenas mediatamente no
âmbito da constitucionalidade, razão por que não se conhece da
presente ação nesse ponto.
- Quanto ao primeiro pedido alternativo sobre a
inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.504/97 impugnados, a
declaração de inconstitucionalidade, se acolhida como foi requerida,
modificará o sistema da Lei pela alteração do seu sentido, o que
importa sua impossibilidade jurídica, uma vez que o Poder
Judiciário, no controle de constitucionalidade dos atos normativos,
só atua como legislador negativo e não como legislador positivo.
- No tocante ao segundo pedido alternativo, não se
podendo, nesta ação, examinar a constitucionalidade, ou não, do
sistema de distribuição de honorários com base no critério da
proporcionalidade para a propaganda eleitoral de todos os mandatos
eletivos ou de apenas alguns deles, há impossibilidade jurídica de
se examinar, sob qualquer ângulo que seja ligado a esse critério, a
inconstitucionalidade dos dispositivos atacados nesse pedido
alternativo.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Liminar. Argüição de inconstitucionalidade da expressão "um terço"
do inciso I e do inciso II do § 2º, do § 3º e do § 4º do artigo 47
da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, ou quando não, do artigo
47, incisos I, III, V e VI, exceto suas alíneas "a" e "b" de seu §
1º, em suas partes marcadas em negrito, bem como dos incisos e
parágrafos do artigo 19 da Instrução nº 35 - CLASSE 12ª - DISTRITO
FEDERAL, aprovada pela Resolução nº 20.106/98 do TSE que
reproduziram os da citada Lei 9.504/97 atacados.
- Em se tratando de instrução do TSE que se limita a
reproduzir dispositivos da Lei 9.504/97 também impugnados, a
argüição relativa a essa instrução se situa apenas mediatamente no
âmbito da constitucionalidade, razão por que não se conhece da
presente ação nesse ponto.
- Quanto ao primeiro pedido alternativo sobre a
inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.504/97 impugnados, a
declaração de inconstitucionalidade, se acolhida como foi requerida,
modificará o sistema da Lei pela alteração do seu sentido, o que
importa sua impossibilidade jurídica, uma vez que o Poder
Judiciário, no controle de constitucionalidade dos atos normativos,
só atua como legislador negativo e não como legislador positivo.
- No tocante ao segundo pedido alternativo, não se
podendo, nesta ação, examinar a constitucionalidade, ou não, do
sistema de distribuição de honorários com base no critério da
proporcionalidade para a propaganda eleitoral de todos os mandatos
eletivos ou de apenas alguns deles, há impossibilidade jurídica de
se examinar, sob qualquer ângulo que seja ligado a esse critério, a
inconstitucionalidade dos dispositivos atacados nesse pedido
alternativo.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.Decisão
- O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, nos
termos do voto do Relator, restando prejudicada, em conseqüência, a
apreciação da medida cautelar. votou o Presidente. Ausente,
justificadamente, o Ministro Sydnei Sanches. Plenário,
26.6.98.
Data do Julgamento
:
26/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 10-12-1999 PP-00003 EMENT VOL-01975-01 PP-00068 RTJ VOL-00172-02 PP-00425
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
ADVDO. : JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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