STF ADI 1822 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Embargos de declaração.
- Os embargos não apontam quais os erros materiais e as
contradições do acórdão embargado quanto ao primeiro pedido da
inicial e ao pedido alternativo dela. Nesses pontos, os embargos de
declaração têm caráter infringente que não é compatível com a sua
natureza.
- Inexistência de omissões no tocante aos §§ 3º e 4º do
artigo 47 da Lei 9.504/97.
- Correção, de ofício, de erro de digitação no texto do
acórdão embargado.
Embargos rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração.
- Os embargos não apontam quais os erros materiais e as
contradições do acórdão embargado quanto ao primeiro pedido da
inicial e ao pedido alternativo dela. Nesses pontos, os embargos de
declaração têm caráter infringente que não é compatível com a sua
natureza.
- Inexistência de omissões no tocante aos §§ 3º e 4º do
artigo 47 da Lei 9.504/97.
- Correção, de ofício, de erro de digitação no texto do
acórdão embargado.
Embargos rejeitados.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 16.5.2001.
Data do Julgamento
:
16/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 29-06-2001 PP-00055 EMENT VOL-02037-02 PP-00445
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
ADVDO. : JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO
EMBDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
EMBDO. : CONGRESSO NACIONAL
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