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Jurisprudência


STF ADI 1823 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º, 8º, 9º, 10, 13, § lº, E 14 DA PORTARIA Nº 113, DE 25.09.97, DO IBAMA. Normas por meio das quais a autarquia, sem lei que o autorizasse, instituiu taxa para registro de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e estabeleceu sanções para a hipótese de inobservância de requisitos impostos aos contribuintes, com ofensa ao princípio da legalidade estrita que disciplina, não apenas o direito de exigir tributo, mas também o direito de punir. Plausibilidade dos fundamentos do pedido, aliada à conveniência de pronta suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados. Cautelar deferida.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar e suspendeu, com eficácia ex nunc, a execução e aplicabilidade dos arts. 5º, 8º, 9º, 10, parágrafo único do art. 13, e 14, da Portaria Normativa nº 113, de 25/9/1997, e da Portaria nº 037, de 05/3/1998, ambas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Nelson Jobim. Plenário, 30.4.98. Decisão O Tribunal, por votação unânime, decidiu retificar a proclamação da decisão da ADIn nº 1.823-1, constante da Ata da 13ª Sessão Extraordinária, realizada em 30 de abril de 1998, que passa a ter o seguinte conteúdo: "O Tribunal, por votação unãnime, deferiu o pedido de medida cautelar e suspendeu, com eficácia ex nune, a execução e aplicabilidade dos arts. 5º, 8º, 9º, 10, § 1º do art. 13, e 14, da Portaria Normativa nº 113, de 25/9/1997, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Nelson Jobim. Plenário, 30.4.98". Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.5.98.

Data do Julgamento : 30/04/1998
Data da Publicação : DJ 16-10-1998 PP-00006 EMENT VOL-01927-01 PP-00053 RTJ VOL-00179-03 PP-01004
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI ADVDOS. : SÉRGIO EDUARDO DOS SANTOS PYRRHO E OUTROS REQDO. : PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
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