STF ADI 1823 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º,
8º, 9º, 10, 13, § lº, E 14 DA PORTARIA Nº 113, DE 25.09.97, DO
IBAMA.
Normas por meio das quais a autarquia, sem lei que o
autorizasse, instituiu taxa para registro de pessoas físicas e
jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e estabeleceu
sanções para a hipótese de inobservância de requisitos impostos aos
contribuintes, com ofensa ao princípio da legalidade estrita que
disciplina, não apenas o direito de exigir tributo, mas também o
direito de punir.
Plausibilidade dos fundamentos do pedido, aliada à
conveniência de pronta suspensão da eficácia dos dispositivos
impugnados.
Cautelar deferida.
Ementa
AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º,
8º, 9º, 10, 13, § lº, E 14 DA PORTARIA Nº 113, DE 25.09.97, DO
IBAMA.
Normas por meio das quais a autarquia, sem lei que o
autorizasse, instituiu taxa para registro de pessoas físicas e
jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e estabeleceu
sanções para a hipótese de inobservância de requisitos impostos aos
contribuintes, com ofensa ao princípio da legalidade estrita que
disciplina, não apenas o direito de exigir tributo, mas também o
direito de punir.
Plausibilidade dos fundamentos do pedido, aliada à
conveniência de pronta suspensão da eficácia dos dispositivos
impugnados.
Cautelar deferida.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar e
suspendeu, com eficácia ex nunc, a execução e aplicabilidade dos arts.
5º, 8º, 9º, 10, parágrafo único do art. 13, e 14, da Portaria Normativa
nº 113, de 25/9/1997, e da Portaria nº 037, de 05/3/1998, ambas do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Nelson Jobim. Plenário, 30.4.98.
Decisão O Tribunal, por votação unânime, decidiu retificar a proclamação
da decisão da ADIn nº 1.823-1, constante da Ata da 13ª Sessão
Extraordinária, realizada em 30 de abril de 1998, que passa a ter o
seguinte conteúdo: "O Tribunal, por votação unãnime, deferiu o pedido de
medida cautelar e suspendeu, com eficácia ex nune, a execução e
aplicabilidade dos arts. 5º, 8º, 9º, 10, § 1º do art. 13, e 14, da
Portaria Normativa nº 113, de 25/9/1997, do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco
Aurélio e Nelson Jobim. Plenário, 30.4.98". Votou o Presidente. Ausente,
justificadamente, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.5.98.
Data do Julgamento
:
30/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 16-10-1998 PP-00006 EMENT VOL-01927-01 PP-00053 RTJ VOL-00179-03 PP-01004
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
ADVDOS. : SÉRGIO EDUARDO DOS SANTOS PYRRHO E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
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