STF ADI 1833 MC / PE - PERNAMBUCO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 2º
da Lei Complementar nº 16, de 08/01/1996, do Estado de Pernambuco.
Regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado. Teto de
vencimentos do funcionalismo estadual correspondente ao valor da
remuneração atribuída, em espécie, ao Governador do Estado. 3.
Alegação de ofensa aos arts. 37, XI e 39, § 1º, da Constituição
Federal. 4. A Corte firmou entendimento na ADIN 1674-5-DF, no
sentido de que o teto de vencimentos, em cada Poder, deve se referir
aos percebidos pelos Deputados Estaduais, Secretários de Estado e
Desembargadores do Tribunal de Justiça, excluindo-se desse teto as
vantagens de caráter pessoal percebidas pelos servidores, a teor dos
artigos 37, XIII e 39, § 1º, da CF de 1988. 5. Relevantes os
fundamentos da inicial e conveniente a suspensão cautelar da
vigência do dispositivo impugnado. 6. Medida cautelar deferida para
suspender, ex nunc e até o julgamento final da ação a eficácia do
art. 2º da Lei Complementar nº 16/1996, do Estado de Pernambuco.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 2º
da Lei Complementar nº 16, de 08/01/1996, do Estado de Pernambuco.
Regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado. Teto de
vencimentos do funcionalismo estadual correspondente ao valor da
remuneração atribuída, em espécie, ao Governador do Estado. 3.
Alegação de ofensa aos arts. 37, XI e 39, § 1º, da Constituição
Federal. 4. A Corte firmou entendimento na ADIN 1674-5-DF, no
sentido de que o teto de vencimentos, em cada Poder, deve se referir
aos percebidos pelos Deputados Estaduais, Secretários de Estado e
Desembargadores do Tribunal de Justiça, excluindo-se desse teto as
vantagens de caráter pessoal percebidas pelos servidores, a teor dos
artigos 37, XIII e 39, § 1º, da CF de 1988. 5. Relevantes os
fundamentos da inicial e conveniente a suspensão cautelar da
vigência do dispositivo impugnado. 6. Medida cautelar deferida para
suspender, ex nunc e até o julgamento final da ação a eficácia do
art. 2º da Lei Complementar nº 16/1996, do Estado de Pernambuco.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar,
para suspender até final julgamento da ação direta, com eficácia
ex nunc, a execução e aplicabilidada do art. 2º da Lei Complementar
nº 16, de 08/01/1996, do Estado de Pernambuco. Votou o Presidente.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão.
Plenário, 27-05-1998.
Data do Julgamento
:
27/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 22-10-1999 PP-00057 EMENT VOL-01968-01 PP-00148
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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