STF ADI 1835 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Processo legislativo: emenda parlamentar a projeto
de lei de iniciativa reservada ao Poder Judiciário.
1. A reserva de iniciativa a outro Poder não implica
vedação de emenda de origem parlamentar desde que pertinente à
matéria da proposição, não acarrete aumento de despesa, salvo se
este, independentemente do dispêndio, de qualquer modo adviria da
aplicação direta de norma da Constituição, como, no caso, a que
impõe a extensão aos inativos do aumento de vencimentos concedido,
segundo o projeto inicial, aos correspondentes servidores da ativa:
implausível a alegação de inconstitucionalidade, indefere-se a
liminar.
2. Liminar deferida, contudo, no ponto em que, por emenda
parlamentar, se estendeu o aumento a cargos diversos, aí, vencido o
relator.
Ementa
Processo legislativo: emenda parlamentar a projeto
de lei de iniciativa reservada ao Poder Judiciário.
1. A reserva de iniciativa a outro Poder não implica
vedação de emenda de origem parlamentar desde que pertinente à
matéria da proposição, não acarrete aumento de despesa, salvo se
este, independentemente do dispêndio, de qualquer modo adviria da
aplicação direta de norma da Constituição, como, no caso, a que
impõe a extensão aos inativos do aumento de vencimentos concedido,
segundo o projeto inicial, aos correspondentes servidores da ativa:
implausível a alegação de inconstitucionalidade, indefere-se a
liminar.
2. Liminar deferida, contudo, no ponto em que, por emenda
parlamentar, se estendeu o aumento a cargos diversos, aí, vencido o
relator.Decisão
O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex nunc, a vingência da expressão "e extrajudiciais", constante do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 164, de
31/3/1998, do Estado de Santa Catarina, vencido o Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), que o indeferia. E, com relação à parte restante dese texto, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente,
justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves. Plenário, 13.8.98.
Data do Julgamento
:
13/08/1998
Data da Publicação
:
DJ 04-02-2000 PP-00004 EMENT VOL-01977-01 PP-00054
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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