STF ADI 1836 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade por omissão
do Governador do Estado de São Paulo que encaminha à Assembléia
Legislativa projeto de lei para dar efetividade à norma contida no
artigo 241 da Constituição Federal. Questão de ordem.
- Esta Corte já firmou o entendimento, em face da atual
Constituição, de que, quando há a revogação do ato normativo atacado
como inconstitucional em ação direta de inconstitucionalidade, esta
fica prejudicada por perda de seu objeto. Essa orientação, por
identidade de razão, se aplica tanto à ação direta de
inconstitucionalidade de ato normativo quanto à ação direta de
inconstitucionalidade por omissão de medida destinada a tornar
efetiva norma constitucional, sendo que, neste último caso, isso
ocorrerá quando a norma revogada for a que necessitava de
regulamentação para a sua efetividade.
- No caso, com a promulgação, em 04.06.98, da Emenda
Constitucional nº 19, foi revogada a norma contida no artigo 241 em
sua redação originária e que deu margem à propositura da presente
ação direta, pois seu texto foi substituído por outro que trata de
matéria totalmente diversa, em virtude da redação que lhe deu o
artigo 24 da referida Emenda Constitucional.
Questão de ordem que se resolve julgando prejudicada a
presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão, dada a
perda de seu objeto.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão
do Governador do Estado de São Paulo que encaminha à Assembléia
Legislativa projeto de lei para dar efetividade à norma contida no
artigo 241 da Constituição Federal. Questão de ordem.
- Esta Corte já firmou o entendimento, em face da atual
Constituição, de que, quando há a revogação do ato normativo atacado
como inconstitucional em ação direta de inconstitucionalidade, esta
fica prejudicada por perda de seu objeto. Essa orientação, por
identidade de razão, se aplica tanto à ação direta de
inconstitucionalidade de ato normativo quanto à ação direta de
inconstitucionalidade por omissão de medida destinada a tornar
efetiva norma constitucional, sendo que, neste último caso, isso
ocorrerá quando a norma revogada for a que necessitava de
regulamentação para a sua efetividade.
- No caso, com a promulgação, em 04.06.98, da Emenda
Constitucional nº 19, foi revogada a norma contida no artigo 241 em
sua redação originária e que deu margem à propositura da presente
ação direta, pois seu texto foi substituído por outro que trata de
matéria totalmente diversa, em virtude da redação que lhe deu o
artigo 24 da referida Emenda Constitucional.
Questão de ordem que se resolve julgando prejudicada a
presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão, dada a
perda de seu objeto.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 18.6.98.
Data do Julgamento
:
18/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 04-12-1998 PP-00010 EMENT VOL-01934-01 PP-00093
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
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