STF ADI 1837 / CE - CEARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. MAGISTRADOS:
PROMOÇÃO.
PRINCÍPIO DA ALTERNÂNCIA: ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 4º
DA LEI Nº 12.646,
DE 17.12.1996, DO ESTADO DO CEARÁ, QUE ACRESCENTOU PARÁGRAFO ÚNICO AO
ART.
125 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (LEI Nº 12
.342,
DE 28.07.1994).
1. O dispositivo impugnado promove, automaticamente
, à entrância especial, os
juízes em exercício nas varas do Juizado Especial da Comarca de
Fortaleza, sem observar o
princípio da alternância, na promoção, por antigüidade e merecimento
(art. 93, inc. II, da C.F.).
2. Ação Direta julgada procedente para declaração
de inconstitucionalidade do art.
4º da Lei nº 12.646, de 17 de dezembro de 1996, do Estado do Ceará,
que acrescentou o parágrafo
único ao artigo 125 do Código de Divisão e Organização Judiciária do
Estado (Lei nº 12.342, de
28.07.94).
3. Plenário. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL. MAGISTRADOS:
PROMOÇÃO.
PRINCÍPIO DA ALTERNÂNCIA: ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 4º
DA LEI Nº 12.646,
DE 17.12.1996, DO ESTADO DO CEARÁ, QUE ACRESCENTOU PARÁGRAFO ÚNICO AO
ART.
125 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (LEI Nº 12
.342,
DE 28.07.1994).
1. O dispositivo impugnado promove, automaticamente
, à entrância especial, os
juízes em exercício nas varas do Juizado Especial da Comarca de
Fortaleza, sem observar o
princípio da alternância, na promoção, por antigüidade e merecimento
(art. 93, inc. II, da C.F.).
2. Ação Direta julgada procedente para declaração
de inconstitucionalidade do art.
4º da Lei nº 12.646, de 17 de dezembro de 1996, do Estado do Ceará,
que acrescentou o parágrafo
único ao artigo 125 do Código de Divisão e Organização Judiciária do
Estado (Lei nº 12.342, de
28.07.94).
3. Plenário. Decisão unânime.Decisão
Indexação
- INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI ESTADUAL, PROMOÇÃO AUTOM
ÁTICA,
MAGISTRADO, ENTRÂNCIA SUPERIOR. OFENSA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
ALTERNÂNCIA, OBSERVÂNCIA, CRITÉRIOS, ANTIGÜIDADE, MERECIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, PODER JUDICIÁRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-012342 ANO-1994
ART-00125 PAR-ÚNICO
(CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO)
(CE).
LEG-EST LEI-012646 ANO-1996
ART-00004
(CE) (ACRESCENTOU O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART.125
DA LEI 2342/94).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: provido para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da
Lei nº 12.464/96,que acrescentou o parágrafo único ao
artigo 125 da Lei nº 12.342/94, ambas do Estado do Ceará.
Número de páginas: (08). Análise:(ANA). Revisão:(FLO/AAF).
Inclusão: 23/06/03, (MLR).
Alteração: 24/06/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
19/03/2003
Data da Publicação
:
DJ 02-05-2003 PP-00025 EMENT VOL-02108-01 PP-00194
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ