STF ADI 1837 MC / CE - CEARÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 4º DA LEI Nº
12.646, DE 17.12.1996, DO ESTADO DO CEARÁ, QUE ACRESCENTOU PARÁGRAFO
ÚNICO AO ART. 125 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO (LEI Nº 12.342, DE 28.07.1994).
O DISPOSITIVO IMPUGNADO PROMOVE, AUTOMATICAMENTE, À
ENTRÂNCIA ESPECIAL OS JUÍZES EM EXERCÍCIO NAS VARAS DO JUIZADO
ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA, SEM OBSERVAR O PRINCÍPIO DA
ALTERNÂNCIA, NA PROMOÇÃO, POR ANTIGÜIDADE E MERECIMENTO (ART. 93,
INC. II, DA C.F.).
MEDIDA CAUTELAR.
1. Está satisfatoriamente demonstrado o requisito da
plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris").
2. Assim, também, o do "periculum in mora", ou o da alta
conveniência da administração judiciária do Ceará, no sentido de se
evitarem promoções que escapam à regra constitucional da
alternância: merecimento e antigüidade.
3. Medida Cautelar deferida, para se suspender, com eficácia
"ex tunc", a execução e aplicabilidade do art. 4º da Lei nº 12.646,
de 17.12.1996, do Estado do Ceará, que acrescentou parágrafo único
ao art. 125 da Lei nº 12.342, de 28.07.l994.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 4º DA LEI Nº
12.646, DE 17.12.1996, DO ESTADO DO CEARÁ, QUE ACRESCENTOU PARÁGRAFO
ÚNICO AO ART. 125 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO (LEI Nº 12.342, DE 28.07.1994).
O DISPOSITIVO IMPUGNADO PROMOVE, AUTOMATICAMENTE, À
ENTRÂNCIA ESPECIAL OS JUÍZES EM EXERCÍCIO NAS VARAS DO JUIZADO
ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA, SEM OBSERVAR O PRINCÍPIO DA
ALTERNÂNCIA, NA PROMOÇÃO, POR ANTIGÜIDADE E MERECIMENTO (ART. 93,
INC. II, DA C.F.).
MEDIDA CAUTELAR.
1. Está satisfatoriamente demonstrado o requisito da
plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris").
2. Assim, também, o do "periculum in mora", ou o da alta
conveniência da administração judiciária do Ceará, no sentido de se
evitarem promoções que escapam à regra constitucional da
alternância: merecimento e antigüidade.
3. Medida Cautelar deferida, para se suspender, com eficácia
"ex tunc", a execução e aplicabilidade do art. 4º da Lei nº 12.646,
de 17.12.1996, do Estado do Ceará, que acrescentou parágrafo único
ao art. 125 da Lei nº 12.342, de 28.07.l994.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar,
para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex tunc,
a execução e aplicabilidade do art. 4º da Lei nº 12.646, de 17/12/96, que
acrescentou o parágrafo único ao art. 125 da Lei nº 12.342, de 28/7/94,
ambas do Estado do Ceará. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente,
o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 03.6.98.
Data do Julgamento
:
03/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 11-09-1998 PP-00003 EMENT VOL-01922-01 PP-00173
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
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