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Jurisprudência


STF ADI 1837 MC / CE - CEARÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 4º DA LEI Nº 12.646, DE 17.12.1996, DO ESTADO DO CEARÁ, QUE ACRESCENTOU PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 125 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (LEI Nº 12.342, DE 28.07.1994). O DISPOSITIVO IMPUGNADO PROMOVE, AUTOMATICAMENTE, À ENTRÂNCIA ESPECIAL OS JUÍZES EM EXERCÍCIO NAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA, SEM OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ALTERNÂNCIA, NA PROMOÇÃO, POR ANTIGÜIDADE E MERECIMENTO (ART. 93, INC. II, DA C.F.). MEDIDA CAUTELAR. 1. Está satisfatoriamente demonstrado o requisito da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris"). 2. Assim, também, o do "periculum in mora", ou o da alta conveniência da administração judiciária do Ceará, no sentido de se evitarem promoções que escapam à regra constitucional da alternância: merecimento e antigüidade. 3. Medida Cautelar deferida, para se suspender, com eficácia "ex tunc", a execução e aplicabilidade do art. 4º da Lei nº 12.646, de 17.12.1996, do Estado do Ceará, que acrescentou parágrafo único ao art. 125 da Lei nº 12.342, de 28.07.l994.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, com eficácia ex tunc, a execução e aplicabilidade do art. 4º da Lei nº 12.646, de 17/12/96, que acrescentou o parágrafo único ao art. 125 da Lei nº 12.342, de 28/7/94, ambas do Estado do Ceará. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 03.6.98.

Data do Julgamento : 03/06/1998
Data da Publicação : DJ 11-09-1998 PP-00003 EMENT VOL-01922-01 PP-00173
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
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