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Jurisprudência


STF ADI 1841 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
REGIÃO METROPOLITANA - AGLOMERAÇÃO URBANA OU MICRORREGIÃO - CRIAÇÃO - REQUISITO - APROVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. Ao primeiro exame, discrepa do § 3º do artigo 25 da Constituição Federal norma de Carta de Estado que submete a participação de município em região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião à aprovação prévia da câmara municipal. Liminar deferida para suspender a eficácia do preceito em face do concurso da relevância da argumentação jurídico-constitucional, da conveniência e do risco de manter-se com plena eficácia o preceito, obstaculizada que fica a integração e realização das funções públicas de interesse comum.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, os efeitos do parágrafo único do art. 352, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 18. 6.98.

Data do Julgamento : 18/06/1998
Data da Publicação : DJ 28-08-1998 PP-00002 EMENT VOL-01920-01 PP-00053
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVDOS. : PGE-RJ - RAUL CID LOUREIRO E OUTRO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00357 (RJ)
Observação : VEJA : ADI 796 MC. Número de páginas: (8). Análise:(RCO). Revisão:(JBM/AAF). Inclusão: 04/09/98, (SVF). Alteração: 15/09/98, (SVF). Alteração: 15/09/10, DBN.
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