STF ADI 1849 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
MEDIDA PROVISÓRIA - ADI - REEDIÇÕES - ADITAMENTO. Na
hipótese de reedição de medida provisória, até aqui admitida na
visão do Executivo, do Legislativo e do Judiciário (STF, por maioria
de votos), cumpre aditar a petição inicial da ação direta de
inconstitucionalidade, sob pena do prejuízo do pedido formulado.
Precedentes: Agravo Regimental em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.387-4/DF e Agravo Regimental em Agravo
Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.520-6/DF,
relatados pelos Ministros Carlos Velloso e Octavio Gallotti, perante
o Pleno, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 28 de
novembro de 1997 e 20 de março de 1998, respectivamente.
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA - ADI - REEDIÇÕES - ADITAMENTO. Na
hipótese de reedição de medida provisória, até aqui admitida na
visão do Executivo, do Legislativo e do Judiciário (STF, por maioria
de votos), cumpre aditar a petição inicial da ação direta de
inconstitucionalidade, sob pena do prejuízo do pedido formulado.
Precedentes: Agravo Regimental em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.387-4/DF e Agravo Regimental em Agravo
Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.520-6/DF,
relatados pelos Ministros Carlos Velloso e Octavio Gallotti, perante
o Pleno, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 28 de
novembro de 1997 e 20 de março de 1998, respectivamente.Decisão
Depois do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que referendava a decisão pela qual deferira a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação dierta, a vigência do art. 19 da Medida Provisória n° 1.620-38, de 10/6/98, o julgamento foi
suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 19.8.98.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Retificou o voto proferido anteriormente o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, 01.9.99.
Data do Julgamento
:
01/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2000 PP-00058 EMENT VOL-01981-01 PP-00201
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
MARÍTIMOS, AÉREOS E FLUVIAIS - CONTTMAF
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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