STF ADI 1850 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Reclamação: cabimento para garantir a
autoridade das decisões do STF no controle direto de
constitucionalidade de normas: hipóteses de cabimento hoje admitidas
pela jurisprudência (precedentes), que, entretanto, não abrangem o
caso da edição de lei de conteúdo idêntico ou similar ao da
anteriormente declarada inconstitucional, à falta de vinculação do
legislador à motivação do julgamento sobre a validez do diploma
legal precedente, que há de ser objeto de nova ação direta.
II. Medida cautelar: implausibilidade da argüição de
inconstitucionalidade fundada na concessão de cautelar em outra ação
direta sobre lei similar, que, no entanto, a decisão definitiva veio
a declarar constitucional (ADIn 1591).
III. Concurso público: não contraria a exigência do
concurso público a criação de carreira por fusão de carreiras
precedentes: o que pode afrontá-la é a forma de provimento dos
cargos da carreira nova pelos integrantes das carreiras anteriores.
Ementa
I. Reclamação: cabimento para garantir a
autoridade das decisões do STF no controle direto de
constitucionalidade de normas: hipóteses de cabimento hoje admitidas
pela jurisprudência (precedentes), que, entretanto, não abrangem o
caso da edição de lei de conteúdo idêntico ou similar ao da
anteriormente declarada inconstitucional, à falta de vinculação do
legislador à motivação do julgamento sobre a validez do diploma
legal precedente, que há de ser objeto de nova ação direta.
II. Medida cautelar: implausibilidade da argüição de
inconstitucionalidade fundada na concessão de cautelar em outra ação
direta sobre lei similar, que, no entanto, a decisão definitiva veio
a declarar constitucional (ADIn 1591).
III. Concurso público: não contraria a exigência do
concurso público a criação de carreira por fusão de carreiras
precedentes: o que pode afrontá-la é a forma de provimento dos
cargos da carreira nova pelos integrantes das carreiras anteriores.Decisão
O Tribunal, preliminarmente, por votação unânime, rejeitou a alegação de impropriedade da ação direta promovida pelo autor. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por unanimidade, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Não
votou o Ministro Ilmar Galvão por não ter assistido ao relatório. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 02.9.98.
Data do Julgamento
:
02/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 27-04-2001 PP-00057 EMENT VOL-02028-02 PP-00309
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVDOS. : IAN RODRIGUES DIAS E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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