STF ADI 1851 / AL - ALAGOAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CLÁUSULA SEGUNDA
DO CONVÊNIO 13/97 E §§ 6.º E 7.º DO ART. 498 DO DEC. N.º 35.245/91
(REDAÇÃO DO ART. 1.º DO DEC. N.º 37.406/98), DO ESTADO DE ALAGOAS.
ALEGADA OFENSA AO § 7.º DO ART. 150 DA CF (REDAÇÃO DA EC 3/93) E AO
DIREITO DE PETIÇÃO E DE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
Convênio que objetivou prevenir guerra fiscal resultante de eventual
concessão do benefício tributário representado pela restituição do
ICMS cobrado a maior quando a operação final for de valor inferior
ao do fato gerador presumido. Irrelevante que não tenha sido
subscrito por todos os Estados, se não se cuida de concessão de
benefício (LC 24/75, art. 2.º, INC. 2.º).
Impossibilidade de exame, nesta ação, do decreto, que tem natureza
regulamentar.
A EC n.º 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o § 7.º,
aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema
jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido
e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do
tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final.
A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice
à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema
instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado
por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se
valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da
realidade.
A lei complementar, por igual, definiu o aspecto temporal do fato
gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento
do contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar-se de
momento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto no
art. 114 do CTN, que tem o fato gerador da obrigação principal como
a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas
definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do
imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua
não-realização final.
Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das
vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução,
a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões
mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia,
eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação.
Ação conhecida apenas em parte e, nessa parte, julgada improcedente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CLÁUSULA SEGUNDA
DO CONVÊNIO 13/97 E §§ 6.º E 7.º DO ART. 498 DO DEC. N.º 35.245/91
(REDAÇÃO DO ART. 1.º DO DEC. N.º 37.406/98), DO ESTADO DE ALAGOAS.
ALEGADA OFENSA AO § 7.º DO ART. 150 DA CF (REDAÇÃO DA EC 3/93) E AO
DIREITO DE PETIÇÃO E DE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
Convênio que objetivou prevenir guerra fiscal resultante de eventual
concessão do benefício tributário representado pela restituição do
ICMS cobrado a maior quando a operação final for de valor inferior
ao do fato gerador presumido. Irrelevante que não tenha sido
subscrito por todos os Estados, se não se cuida de concessão de
benefício (LC 24/75, art. 2.º, INC. 2.º).
Impossibilidade de exame, nesta ação, do decreto, que tem natureza
regulamentar.
A EC n.º 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o § 7.º,
aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema
jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido
e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do
tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final.
A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice
à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema
instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado
por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se
valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da
realidade.
A lei complementar, por igual, definiu o aspecto temporal do fato
gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento
do contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar-se de
momento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto no
art. 114 do CTN, que tem o fato gerador da obrigação principal como
a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas
definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do
imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua
não-realização final.
Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das
vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução,
a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões
mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia,
eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação.
Ação conhecida apenas em parte e, nessa parte, julgada improcedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação e, nesta
parte, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso,
Celso de Mello e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou
improcedente o pedido formulado na inicial e declarou a
constitucionalidade da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 13, de 21
de março de 1997. Falaram, pela requerente, Confederação Nacional do
Comércio - CNC, o Dr. Hamilton Dias de Souza, pelos requeridos,
Governador do Estado de Alagoas, o Dr. Aluísio Lundgren Corrêa Regis,
Procurador do Estado, e, pelo Governador do Estado de Minas Gerais, Dr.
José Alfredo Borges, Procurador do Estado. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 08.05.2002.
Data do Julgamento
:
08/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-11-2002 PP-00055 EMENT VOL-02092-01 PP-00139 REPUBLICAÇÃO: DJ 13-12-2002 PP-00060
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
ADVDOS. : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS
ADVDA. : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVDOS. : PGE-AL ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTROS
REQDO. : MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
REQDOS. : SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS
ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA,
CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO,
MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA,
PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO
GRANDE
DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SERGIPE, TOCANTINS E DO
DISTRITO FEDERAL
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