STF ADI 1852 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - ATRIBUIÇÕES - ACORDOS
E CONVENÇÕES COLETIVAS - NULIDADE - ARTIGO 83 DA LEI Nº 75/93. De
início, não surge relevância e risco suficientes a suspender-se a
eficácia do preceito do inciso IV do artigo 83 da Lei nº 75/93, no
que prevista, como atribuição do Ministério Público do Trabalho
junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, a propositura de ações
visando a declarar nulidade de cláusula "de contrato, acordo
coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais
ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos
trabalhadores".
Ementa
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - ATRIBUIÇÕES - ACORDOS
E CONVENÇÕES COLETIVAS - NULIDADE - ARTIGO 83 DA LEI Nº 75/93. De
início, não surge relevância e risco suficientes a suspender-se a
eficácia do preceito do inciso IV do artigo 83 da Lei nº 75/93, no
que prevista, como atribuição do Ministério Público do Trabalho
junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, a propositura de ações
visando a declarar nulidade de cláusula "de contrato, acordo
coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais
ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos
trabalhadores".Decisão
O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Plenário, 05.08.98.
Data do Julgamento
:
05/08/1998
Data da Publicação
:
DJ 04-09-1998 PP-00003 EMENT VOL-01921-01 PP-00055
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS -
CNTM
ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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