STF ADI 1854 MC / PI - PIAUÍ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Delegado de Polícia: o provimento em comissão
de cargos de Delegado de Polícia - que integram uma carreira - ou a
designação de servidores para exercer-lhes as funções tem sido
reputados ofensivos da Constituição: precedentes.
II. Concurso público: não mais restrita a sua exigência ao
primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do art. 37,
II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de
outra, a exemplo da "promoção por progressão vertical" impugnada.
III. Polícia Civil: o art. 144, § 4º, da Constituição da
República, ao impor sejam elas dirigidas por Delegado de Polícia de
carreira, não ilide a integração da instituição policial - que
integra a administração direta estadual - á estrutura da Secretaria
competente, conforme o direito local, nem retira do Secretário de
Estado respectivo o poder normativo secundário que lhe advém do
disposto no art. 87, II, da Lei Fundamental, com relação aos
Ministros de Estado.
Ementa
I. Delegado de Polícia: o provimento em comissão
de cargos de Delegado de Polícia - que integram uma carreira - ou a
designação de servidores para exercer-lhes as funções tem sido
reputados ofensivos da Constituição: precedentes.
II. Concurso público: não mais restrita a sua exigência ao
primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do art. 37,
II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de
outra, a exemplo da "promoção por progressão vertical" impugnada.
III. Polícia Civil: o art. 144, § 4º, da Constituição da
República, ao impor sejam elas dirigidas por Delegado de Polícia de
carreira, não ilide a integração da instituição policial - que
integra a administração direta estadual - á estrutura da Secretaria
competente, conforme o direito local, nem retira do Secretário de
Estado respectivo o poder normativo secundário que lhe advém do
disposto no art. 87, II, da Lei Fundamental, com relação aos
Ministros de Estado.Decisão
Indexação
PC4531 , MEDIDA CAUTELAR, SEGURANÇA PÚBLICA, SECRETÁRIA, ÂMBITO,
GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL, CRIAÇÃO, PRESSUPOSTOS,
INOCORRÊNCIA.
PC4531 , MEDIDA CAUTELAR, SEGURANÇA PÚBLICA, SECRETÁRIO, GRUPO
ESPECIAL, FUNCIONAMENTO, APRIMORAMENTO, NECESSIDADE,
CONFORMIDADE, PORTARIA, RESOLUÇÃO, BAIXA, PRESSUPOSTOS,
INOCORRÊNCIA.
AD0862 , POLÍCIA CIVIL, CARGO EM COMISSÃO, DELEGADO DE POLÍCIA,
SERVIDORES, DESIGNAÇÃO, MEDIDA CAUTELAR, DEFERIMENTO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00002 ART-00087 INC-00002
ART-00144 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LCP-000001 ANO-1990
ART-00017 ART-00018 ART-00034 INC-00002
ART-00050 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003
ART-00051 PAR-ÚNICO ART-00052 ART-00165
(PI).
LEG-FED LEI-004817 ANO-1995
ART-00001 ART-00004
(PI).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido em parte.
Acórdãos citados: ADI-245 (RTJ-143/391), ADI-308 (RTJ-152/361),
ADI-866, ADI-1233.
Número de páginas: (13). Análise:(RCO). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 17/11/98, (SVF).
Alteração: 27/06/02, (SVF).
Data do Julgamento
:
16/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 23-10-1998 PP-00002 EMENT VOL-01928-01 PP-00080 RTJ VOL-00170-01 PP-00107
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : COBRAPOL - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES
POLICIAIS CIVIS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
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