STF ADI 1854 / PI - PIAUÍ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
I. Delegado de Polícia: designação para o
exercício da função de estranhos à carreira : inconstitucionalidade
(CF, art. 144, § 4º).
II. Concurso público: não mais restrita a sua exigência ao
primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do art. 37,
II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de
outra, a exemplo da "promoção por progressão vertical" impugnada.
III. ADIn: alteração superveniente do art. 37, II, no qual
fundada a argüição, pela EC 19/98: ação direta não prejudicada,
pois, segundo o novo art. 37, II, resultante da EC 19/98, o que
ficou explicitamente submetido à "natureza e a complexidade do cargo
ou emprego" não foi a exigência do concurso público - parâmetro da
presente argüição - mas a disciplina do mesmo concurso.
IV. Polícia Civil: o art. 144, § 4º, da Constituição da
República, ao impor sejam elas dirigidas por Delegado de Polícia de
carreira, não ilide a integração da instituição policial - que
integra a administração direta estadual - à estrutura da Secretaria
competente, conforme o direito local, nem retira do Secretário de
Estado respectivo o poder normativo secundário que lhe advém do
disposto no art. 87, II, da Lei Fundamental, com relação aos
Ministros de Estado.
Ementa
I. Delegado de Polícia: designação para o
exercício da função de estranhos à carreira : inconstitucionalidade
(CF, art. 144, § 4º).
II. Concurso público: não mais restrita a sua exigência ao
primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do art. 37,
II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de
outra, a exemplo da "promoção por progressão vertical" impugnada.
III. ADIn: alteração superveniente do art. 37, II, no qual
fundada a argüição, pela EC 19/98: ação direta não prejudicada,
pois, segundo o novo art. 37, II, resultante da EC 19/98, o que
ficou explicitamente submetido à "natureza e a complexidade do cargo
ou emprego" não foi a exigência do concurso público - parâmetro da
presente argüição - mas a disciplina do mesmo concurso.
IV. Polícia Civil: o art. 144, § 4º, da Constituição da
República, ao impor sejam elas dirigidas por Delegado de Polícia de
carreira, não ilide a integração da instituição policial - que
integra a administração direta estadual - à estrutura da Secretaria
competente, conforme o direito local, nem retira do Secretário de
Estado respectivo o poder normativo secundário que lhe advém do
disposto no art. 87, II, da Lei Fundamental, com relação aos
Ministros de Estado.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação, para o fim
de declarar a inconstitucionalidade, no art. 17, das expressões "ou designados
para a função de delegado", e, no art. 18, das expressões "ou designados
para a função de delegado até o preenchimento das vagas por delegado de
carreira"; do inciso II do art. 34; do art. 50, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; do
art. 51 e seu parágrafo único; do art. 52, seus incisos e parágrafo único e
incisos I, II e III; e do art. 165, todos da Lei Complementar
nº 01, de 26 de junho de 1990, do Estado do Piauí, vencidos, parcialmente,
os Senhores Ministros Marco Aurélio e o Presidente (Ministro Carlos Velloso);
e, por unanimidade, julgou constitucional os arts. 1º e 4º da Lei Estadual nº 4.817,
de 29 de dezembro de 1995, do mesmo Estado. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim. Plenário, 14.6.2000.
Data do Julgamento
:
14/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00002 EMENT VOL-02029-01 PP-00147
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : COBRAPOL - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES
POLICIAIS CIVIS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
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