main-banner

Jurisprudência


STF ADI 1854 / PI - PIAUÍ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
I. Delegado de Polícia: designação para o exercício da função de estranhos à carreira : inconstitucionalidade (CF, art. 144, § 4º). II. Concurso público: não mais restrita a sua exigência ao primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo da "promoção por progressão vertical" impugnada. III. ADIn: alteração superveniente do art. 37, II, no qual fundada a argüição, pela EC 19/98: ação direta não prejudicada, pois, segundo o novo art. 37, II, resultante da EC 19/98, o que ficou explicitamente submetido à "natureza e a complexidade do cargo ou emprego" não foi a exigência do concurso público - parâmetro da presente argüição - mas a disciplina do mesmo concurso. IV. Polícia Civil: o art. 144, § 4º, da Constituição da República, ao impor sejam elas dirigidas por Delegado de Polícia de carreira, não ilide a integração da instituição policial - que integra a administração direta estadual - à estrutura da Secretaria competente, conforme o direito local, nem retira do Secretário de Estado respectivo o poder normativo secundário que lhe advém do disposto no art. 87, II, da Lei Fundamental, com relação aos Ministros de Estado.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação, para o fim de declarar a inconstitucionalidade, no art. 17, das expressões "ou designados para a função de delegado", e, no art. 18, das expressões "ou designados para a função de delegado até o preenchimento das vagas por delegado de carreira"; do inciso II do art. 34; do art. 50, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; do art. 51 e seu parágrafo único; do art. 52, seus incisos e parágrafo único e incisos I, II e III; e do art. 165, todos da Lei Complementar nº 01, de 26 de junho de 1990, do Estado do Piauí, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e o Presidente (Ministro Carlos Velloso); e, por unanimidade, julgou constitucional os arts. 1º e 4º da Lei Estadual nº 4.817, de 29 de dezembro de 1995, do mesmo Estado. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim. Plenário, 14.6.2000.

Data do Julgamento : 14/06/2000
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00002 EMENT VOL-02029-01 PP-00147
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : COBRAPOL - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
Mostrar discussão