STF ADI 1858 MC / GO - GOIÁS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE
GOIÁS. EXPRESSÕES RELATIVAS À PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS,
CONTIDAS NO § 7º DO ART. 28 E NO INCISO II DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 73, CAPUT, PARTE FINAL, C/C O ART.
96 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Órgão que não goza de autonomia administrativa e
financeira, tendo em vista que não dispõe de "fisionomia
institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de
ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria
Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade
estrutural" do Tribunal de Contas", conforme assentado pelo STF na
ADI 789/DF, Rel. Min. Celso de Mello.
Plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade, no §
7º do art. 28 da CE, da expressão: "a que se aplicam as disposições
sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e
financeira, à escolha, nomeação e destituição de seu titular e à
iniciativa de sua lei".
Inviabilidade da apreciação do pedido relativamente à
expressão: "da Procuradoria-Geral de Contas", contida no inciso II
do art. 38 da mesma Carta estadual, tendo em vista que, não obstante
a manifesta inconstitucionalidade de todo o texto do dispositivo,
foi ele impugnado de forma parcial.
Cautelar parcialmente deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE
GOIÁS. EXPRESSÕES RELATIVAS À PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS,
CONTIDAS NO § 7º DO ART. 28 E NO INCISO II DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 73, CAPUT, PARTE FINAL, C/C O ART.
96 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Órgão que não goza de autonomia administrativa e
financeira, tendo em vista que não dispõe de "fisionomia
institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de
ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria
Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade
estrutural" do Tribunal de Contas", conforme assentado pelo STF na
ADI 789/DF, Rel. Min. Celso de Mello.
Plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade, no §
7º do art. 28 da CE, da expressão: "a que se aplicam as disposições
sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e
financeira, à escolha, nomeação e destituição de seu titular e à
iniciativa de sua lei".
Inviabilidade da apreciação do pedido relativamente à
expressão: "da Procuradoria-Geral de Contas", contida no inciso II
do art. 38 da mesma Carta estadual, tendo em vista que, não obstante
a manifesta inconstitucionalidade de todo o texto do dispositivo,
foi ele impugnado de forma parcial.
Cautelar parcialmente deferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação, relativamente à expressão impugnada no inciso II do art. 38 da Constituição do Estado de Goiás, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°21, de 04/11/1997. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal,
por maioria, vencidos o Sr. Ministro Marco Aurélio, e, em parte, na extensão do deferimento, o Sr. Ministro Néri da Silveira, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão "a que se aplicam as
disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonimia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição do seu titular e à iniciativa de sua lei", contida no § 7° do art. 28 da Constituição do Estado de Goiás, com a redação dada
pela EC n° 21/97. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 16.12.98.
Data do Julgamento
:
16/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 18-05-2001 PP-00430 EMENT VOL-02031-03 PP-00585
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
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