STF ADI 186 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVESTIDURA EM
CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PREVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. ARTIGO 37 - II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF.
I - O ingresso em cargo isolado ou cargo inicial de certa
carreira deve dar-se obrigatoriamente por concurso público a vista do
que dispõe o artigo 37 - II da Constituição Federal, com a ressalva
dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração. O Supremo ja proclamou, em mais de um juízo plenário, a
inconstitucionalidade da ascensão funcional enquanto forma de
ingresso em carreira diversa daquela que o servidor público comecou
por concurso.
II - Quanto a estabilidade outorgada pelo artigo 19 do ADCT,
não constitui ela título para provimento de cargo diverso daquele
ocupado pelo beneficiario. Precedente do STF.
Ação direta julgada procedente com a declaração de
inconstitucionalidade do artigo 54 e Paragrafos da Constituição
do Estado do Parana.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVESTIDURA EM
CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PREVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. ARTIGO 37 - II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF.
I - O ingresso em cargo isolado ou cargo inicial de certa
carreira deve dar-se obrigatoriamente por concurso público a vista do
que dispõe o artigo 37 - II da Constituição Federal, com a ressalva
dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração. O Supremo ja proclamou, em mais de um juízo plenário, a
inconstitucionalidade da ascensão funcional enquanto forma de
ingresso em carreira diversa daquela que o servidor público comecou
por concurso.
II - Quanto a estabilidade outorgada pelo artigo 19 do ADCT,
não constitui ela título para provimento de cargo diverso daquele
ocupado pelo beneficiario. Precedente do STF.
Ação direta julgada procedente com a declaração de
inconstitucionalidade do artigo 54 e Paragrafos da Constituição
do Estado do Parana.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do art. 54 e seus §§ 1º e 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Paraná. Votou o Presidente. Plenário, 11.05.95.
Data do Julgamento
:
11/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-09-1995 PP-29505 EMENT VOL-01800-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.: GERALDO ATALIBA E OUTROS
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