- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF ADI 186 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PREVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 37 - II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. I - O ingresso em cargo isolado ou cargo inicial de certa carreira deve dar-se obrigatoriamente por concurso público a vista do que dispõe o artigo 37 - II da Constituição Federal, com a ressalva dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O Supremo ja proclamou, em mais de um juízo plenário, a inconstitucionalidade da ascensão funcional enquanto forma de ingresso em carreira diversa daquela que o servidor público comecou por concurso. II - Quanto a estabilidade outorgada pelo artigo 19 do ADCT, não constitui ela título para provimento de cargo diverso daquele ocupado pelo beneficiario. Precedente do STF. Ação direta julgada procedente com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 54 e Paragrafos da Constituição do Estado do Parana.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do art. 54 e seus §§ 1º e 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Paraná. Votou o Presidente. Plenário, 11.05.95.

Data do Julgamento : 11/05/1995
Data da Publicação : DJ 15-09-1995 PP-29505 EMENT VOL-01800-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s) : REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.: GERALDO ATALIBA E OUTROS
Mostrar discussão