STF ADI 1861 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar:
impugnação da parte final do inciso I do art. 2º da Medida
Provisória 1698-46, de 30.6.98, que prevê, como alternativa à
convenção ou ao acordo coletivo, que se estabeleça, para o fim de
compor a fórmula de participação dos empregados nos resultados
das empresas, uma comissão "escolhida pelas partes, integrada,
também, por um representante indicado pelo sindicato da
respectiva categoria, dentre os empregados da sede da empresa".
A expressão impugnada, ao restringir aos filiados que servem
na empresa, a escolha, a ser feita pelo sindicato, daquele que
deverá compor a comissão destinada a, alternativamente, negociar
a participação dos empregados nos lucros e resultados da
empregadora, é de ter-se por ofensiva ao art. 8º, III, da
Constituição, que consagra o princípio da defesa, pelo sindicato,
"dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria",
em razão do qual goza a entidade da prerrogativa de representar
os interesses gerais da respectiva categoria e os interesses
individuais dos associados relativos à atividade ou profissão
exercida: limitação da independência do sindicato na sua
participação, que a Constituição impôs, nessa modalidade de
negociação coletiva (CF, art. 8º, VI).
Introdução de um
mecanismo típico de sindicalismo de empresa, que o nosso sistema
constitucional não admite.
II - Deferida a suspensão cautelar
da expressão "dentre os empregados da sede da empresa".
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar:
impugnação da parte final do inciso I do art. 2º da Medida
Provisória 1698-46, de 30.6.98, que prevê, como alternativa à
convenção ou ao acordo coletivo, que se estabeleça, para o fim de
compor a fórmula de participação dos empregados nos resultados
das empresas, uma comissão "escolhida pelas partes, integrada,
também, por um representante indicado pelo sindicato da
respectiva categoria, dentre os empregados da sede da empresa".
A expressão impugnada, ao restringir aos filiados que servem
na empresa, a escolha, a ser feita pelo sindicato, daquele que
deverá compor a comissão destinada a, alternativamente, negociar
a participação dos empregados nos lucros e resultados da
empregadora, é de ter-se por ofensiva ao art. 8º, III, da
Constituição, que consagra o princípio da defesa, pelo sindicato,
"dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria",
em razão do qual goza a entidade da prerrogativa de representar
os interesses gerais da respectiva categoria e os interesses
individuais dos associados relativos à atividade ou profissão
exercida: limitação da independência do sindicato na sua
participação, que a Constituição impôs, nessa modalidade de
negociação coletiva (CF, art. 8º, VI).
Introdução de um
mecanismo típico de sindicalismo de empresa, que o nosso sistema
constitucional não admite.
II - Deferida a suspensão cautelar
da expressão "dentre os empregados da sede da empresa".Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para
suspender, até final julgamento da ação direta, a vigência da expressão
"dentre os empregados da empresa", constante da parte final do inciso I
do art. 2º da Medida Provisória nº 1698-48, de 28.8.98. Votou o
Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de
Mello, Presidente, Moreira Alves e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 16.9.98.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação
:
DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00035 EMENT VOL-02288-01 PP-00109
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO
COMÉRCIO - CNTC
ADV. : BENON PEIXOTO DA SILVA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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