STF ADI 1863 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARAGRÁFO ÚNICO
DO ARTIGO 191 DA LEI FEDERAL N. 9.472/97. DELEGAÇÃO E CONCESSÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
MODALIDADE DE LICITAÇÃO. LEILÃO. PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO.
PRIVATIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE
PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 37, INCISO XXI, E 175, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA.
1. As privatizações --- desestatizações --- foram
implementadas mediante a realização de leilão, modalidade de
licitação prevista no artigo 22 da Lei n. 8.666/93 que a um só
tempo transfere o controle acionário da empresa estatal e
preserva a delegação de serviço público. O preceito impugnado não
é inconstitucional.
2. As empresas estatais privatizadas são
delegadas e não concessionárias de serviço público. O fato de
não terem celebrado com a União contratos de concessão é questão
a ser resolvida por outra via, que não a da ação direta de
inconstitucionalidade.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARAGRÁFO ÚNICO
DO ARTIGO 191 DA LEI FEDERAL N. 9.472/97. DELEGAÇÃO E CONCESSÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
MODALIDADE DE LICITAÇÃO. LEILÃO. PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO.
PRIVATIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE
PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 37, INCISO XXI, E 175, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA.
1. As privatizações --- desestatizações --- foram
implementadas mediante a realização de leilão, modalidade de
licitação prevista no artigo 22 da Lei n. 8.666/93 que a um só
tempo transfere o controle acionário da empresa estatal e
preserva a delegação de serviço público. O preceito impugnado não
é inconstitucional.
2. As empresas estatais privatizadas são
delegadas e não concessionárias de serviço público. O fato de
não terem celebrado com a União contratos de concessão é questão
a ser resolvida por outra via, que não a da ação direta de
inconstitucionalidade.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada improcedente.Decisão
Retirado de pauta por indicação do Relator. Presidência, em exercício,
do Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário,
26.05.2004.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação
direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o
Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Falou pel Advocacia-Geral da
União
o Ministro José Antônio Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 06.09.2007.
Data do Julgamento
:
06/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-02 PP-00336 RTJ VOL-00204-03 PP-01005
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVDOS.: HUGO LEAL MELO DA SILVA E OUTRO
REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO.: CONGRESSO NACIONAL
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